DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro

DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro

Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo (Tema 990) em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a DP – sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento – deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

Intervenção ativa

Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da DP, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. 

"Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.712.163 - SP (2017/0182916-7)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
ADVOGADOS : MARIA CRISTINA ALVES - SP050664
JANAINA CASTRO DE CARVALHO - DF014394
EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO - DF009378
RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO E OUTRO(S) - PE031036
JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - SP065981
EMBARGADO : ITAUSEG SAUDE S/A
ADVOGADO : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO - SP031464
ADVOGADA : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI E OUTRO(S) - SP130291
INTERES. : ONDINA BERGAMO DE QUEIROZ FERREIRA
ADVOGADOS : JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S) - DF010441
ROSANA CHIAVASSA - SP079117
SILVANA CHIAVASSA - SP097755
EDUARDA ALMEIDA HORTA E OUTRO(S) - SP349810
INTERES. : FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADOS : GUSTAVO BINENBOJM - RJ083152
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - RJ123111
ALICE BERNARDO VORONOFF - RJ139858
FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663
INTERES. : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
INTERES. : INSTITUTO DE ESTUDOS DE SAUDE SUPLEMENTAR - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : LUIZ FELIPE CONDE E OUTRO(S) - SP310799
INTERES. : UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PLANO
DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA
ANVISA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTEGRATIVO ACOLHIDO EM PARTE.
1. O presente recurso integrativo foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Na espécie, após análise acurada dos autos, verificou-se que o
acórdão embargado deixou de analisar a possibilidade de admissão da
Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis. 3. Em virtude de esta Corte buscar a essência da discussão, tendo em
conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá,
possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram
diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão
da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e
da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a DPU está
legitimada para atuar como quer no feito.
4. O acórdão embargado não foi contraditório e, com clareza e
coerência, concluiu fundamentadamente que i) é exigência legal ao
fornecimento de medicamento a prévia existência de registro ou
autorização pela ANVISA; e ii) não há como o Poder Judiciário, a
pretexto de ver uma possível mora da ANVISA, criar norma
sancionadora para a hipótese, onde o legislador não a previu.
5. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio
acórdão.
6. O recurso integrativo não se presta à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para admitir a
DPU como custos vulnerabilis. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a
Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Consignado pedido de preferência solicitado pela Dra. Janaína Castro de
Carvalho, representando a Embargada AMIL Assistência Médica Internacional S.A.
Brasília, 25 de setembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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