Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

Advogado sem registro de dedicação exclusiva recebe horas extras

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Roncato Sociedade de Advogados, de São Paulo (SP), a pagar, como extras, a um advogado as horas de trabalho prestado além de quatro diárias e vinte semanais. Essa é a jornada do advogado prevista no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), mas o período pode ser ampliado se houver previsão em norma coletiva ou se a dedicação for exclusiva. De acordo com os ministros, a situação do advogado, que atuava das 8h30 às 18h, com uma hora de almoço, não tinha respaldo no Estatuto.

Gestor

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, o profissional, que prestou serviço ao escritório de abril de 2014 a dezembro de 2015, tinha dedicação exclusiva, pois ocupava “inequívoca posição de gestor”.

Dedicação exclusiva

No recurso de revista, o advogado argumentou que é considerado de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho, conforme determina o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Registro no contrato

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, cabe ao empregador comprovar o registro de dedicação exclusiva no contrato e que essa circunstância não é presumida por outros elementos. Ela destacou que o vínculo de emprego com o escritório foi reconhecido apenas no processo em análise, de modo que sequer havia contrato de trabalho formal.

Essa situação, para a relatora, é até mais grave. “Além de sonegar os direitos comuns típicos da relação de emprego, o escritório deixou de observar a regra especial do Estatuto da OAB relativa à necessidade de previsão expressa de dedicação exclusiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1001201-46.2016.5.02.0041

I – PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA.
Processo remetido de ofício para
julgamento em plenário presencial.
Prejudicada a petição avulsa na qual foi
requerida a referida remessa.
Petição avulsa prejudicada.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO.
1 - No caso, constata-se que o recurso
de revista não preencheu o requisito
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
visto que o trecho do acórdão recorrido
transcrito para fins de
prequestionamento não abrange todos os
fundamentos de fato e de direito
utilizados para decidir a controvérsia
relativa à caracterização da relação de
emprego.
2 - Dessa forma, não resultou atendido
o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA
ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO. QUATRO
HORAS DIÁRIAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM
JUÍZO.
1 - Nos termos do art. 20 da Lei nº
8.906/94 (Estatuto da OAB), "a jornada
de trabalho do advogado empregado, no
exercício da profissão, não poderá
exceder a duração diária de quatro horas
contínuas e a de vinte horas semanais,

salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva". Ao dispor
sobre referido dispositivo legal, o
Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB, em seu art. 12,
dispõe que se considera de dedicação
exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato
individual de trabalho.
2 – No caso dos autos, o próprio vínculo
de emprego foi reconhecido em juízo, de
modo que nem havia contrato de trabalho
ajustado do ponto de vista formal
(escrito). Essa situação é até mais
grave, porquanto, além de sonegar os
direitos comuns típicos da relação
empregatícia, o reclamado deixou de
observar a regra especial do Estatuto da
OAB, relativa à necessidade de previsão
expressa de dedicação exclusiva.
3 – Acrescente-se que a jurisprudência
do TST é de que não se presume a
dedicação exclusiva, incumbindo ao
empregador a comprovação de que houve
disposição contratual expressa nesse
sentido. E no caso dos autos, o TRT
presumiu a existência de dedicação
exclusiva por parte do reclamante, com
fulcro apenas na "inequívoca posição de gestor
que ocupava no escritório", o que não se
admite.
4 – Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. ADVOGADO.
QUATRO HORAS DIÁRIAS. DIVISOR DE HORAS
EXTRAS.
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a
parte indique, nas razões recursais, o
trecho da decisão recorrida no qual se
consubstancia o prequestionamento, o
que não ocorreu no caso concreto.
2 - Nesses termos, não demonstrada a
viabilidade do conhecimento do recurso
de revista, por não atender ao requisito
exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3 – Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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