Advogado concursado da Eletronorte não tem direito à jornada especial
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras a um advogado aprovado em concurso público para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). O edital do certame trazia expressamente a informação de que a jornada de trabalho seria de 44 horas semanais e 220 horas mensais, o que caracteriza o regime de dedicação exclusiva.
Jornada especial
Segundo o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada do advogado empregado é de no máximo quatro horas contínuas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, ela pode ser de oito horas.
Horas extras
Na reclamação trabalhista, o empregado requeria o direito ao recebimento como extras das horas excedentes às quatro diárias. A Eletronorte, por sua vez, sustentou que a informação sobre a carga horária constava tanto do edital do concurso quanto do contrato de trabalho.
Com base no edital, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido de jornada especial e de pagamento de horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou que, como não havia sido expressamente consignada no contrato a condição de dedicação exclusiva, o advogado tinha direito à jornada de 20 horas semanais.
Edital
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a jurisprudência do TST tem considerado suficiente para caracterizar o regime de dedicação exclusiva para advogados a fixação da jornada de oito horas no edital do concurso público. Segundo esse entendimento, o contrato de trabalho é regido pelas normas do edital, em razão do princípio da legalidade estrita, da vinculação ao edital e do respeito à isonomia entre os contratados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-730.76.2015.5.10.0003
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40
DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se analisa tema do
recurso de revista interposto na
vigência da IN 40 do TST não admitido
pelo TRT de origem quando a parte deixa
de interpor agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40
DO TST. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PREVISÃO DE JORNADA DE OITO
HORAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE
TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No
caso em tela, o debate acerca da jornada
do advogado empregado contratado por
meio de concurso público, com previsão
no edital da jornada de oito horas,
detém transcendência política, nos
termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência reconhecida.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO.
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO DE
JORNADA DE OITO HORAS NO EDITAL E NO
CONTRATO DE TRABALHO. REQUISITOS DO
ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A jurisprudência desta Corte tem se
firmado no sentido de considerar
suficiente para a caracterização do
regime de exclusividade a fixação no
edital do concurso público da jornada de
oito horas para advogado, sendo
inaplicável a carga horária semanal de
vinte horas prevista no art. 20 da Lei
8.906/1994. Há precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.