Oficial de cozinha receberá FGTS do período de afastamento por doença ocupacional

Oficial de cozinha receberá FGTS do período de afastamento por doença ocupacional

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que à época da dispensa a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. 

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

Concausa

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento.   No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum, e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS,

Estabilidade

O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois a nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS

Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.
 
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª
RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO
SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VALOR
ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA 126/TST. 2. PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TERMO
FINAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS
PRECEITOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA.
SÚMULA 126/TST. A lei civil fixa
critérios relativamente objetivos para
a fixação da indenização por danos
materiais. Esta envolve as "despesas de
tratamento e dos lucros cessantes até o
fim da convalescença" (art. 1.538,
CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo
abranger, também, segundo o novo
Código, a reparação de algum outro
prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido (art. 949, CCB/2002). É
possível que tal indenização atinja
ainda o estabelecimento de "uma pensão
correspondente à importância do
trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu" (art.
1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
Atente-se que a norma em exame (art.
950, caput, do CCB) não cogita hipótese
de exclusão da obrigação de indenizar em
decorrência do fato de a vítima poder
vir a exercer outra atividade
compatível com sua depreciação. Com
efeito, infere-se da norma que é o
próprio "ofício ou profissão" do
trabalhador que deve servir de
parâmetro para a fixação do valor da
pensão. Nesse sentido, vale salientar
que o prejuízo material é nítido, uma
vez que a Reclamante teve comprometida
sua capacidade laborativa plena, com
redução da chance de concorrer no
mercado de trabalho. Na hipótese,
conforme se extrai do acórdão
recorrido, o expert apurou em 50% o
comprometimento patrimonial físico da
Obreira, segundo a tabela da SUSEP, de
forma permanente. Contudo, sopesando o
contexto fático-probatório, mormente o
fator degenerativo da doença e a atuação
do trabalho apenas como elemento
concorrente, o TRT manteve a sentença
que condenou a Recorrente no pagamento
de pensão vitalícia correspondente a
25% do último salário, a ser paga em
parcelas mensais, até o óbito da Autora
ou fim da convalescença, caso
comprovada por ação revisional própria.
Com efeito, não há no art. 950 do CCB
qualquer limitação etária ao
recebimento da pensão. Nesse sentido, o
trabalhador, como vítima de lesões
permanentes, tem direito à pensão
mensal vitalícia, sem a limitação
etária, de modo que se afigura correta
a limitação da condenação até o óbito da
autora ou fim da convalescença, tal como
mantido pelo TRT. Outrossim, vale
destacar que o art. 121 da Lei 8.213/91,
ao se reportar a acidente do trabalho,
evidencia a natureza distinta das
prestações devidas pela Previdência
Social e daquela que decorre da
responsabilidade civil da empresa.
Logo, o benefício previdenciário é
instituto diferente da indenização
devida pelo empregador, assim como
comporta diferente finalidade, o que
possibilita a cumulação e inviabiliza
eventual pleito de compensação. Nesse
ver, considerando o contexto fático
probatório delineado, tem-se que a
indenização está em sintonia com os
critérios legais para a sua fixação, não
comportando qualquer forma de
rearbitramento, seja quanto ao grau de
incapacidade ou percentual da pensão
mensal vitalícia, seja quanto ao termo
final. Adotar entendimento em sentido
contrário demandaria o revolvimento de
provas, circunstância vedada em sede de
recurso de revista (Súmula 126/TST).
Agravo de instrumento desprovido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378,
II/TST). DECURSO DO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
396, I/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição
contrariedade à Súmula 378, II/TST,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014
E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA
OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378,
II/TST). DECURSO DO PERÍODO
ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
396, I/TST. Para a concessão da
estabilidade provisória advinda de
acidente de trabalho ou doença
ocupacional a ele equiparada, não é
necessário que tenha havido o
afastamento superior a 15 dias e a
percepção do auxílio-doença
acidentário, quando demonstrado que o
acidente ou doença guarda relação de
causalidade com a execução do pacto
laboral, segundo a jurisprudência desta
Corte (Súmula 378, II/TST). No caso
concreto, foi reconhecido o caráter
ocupacional das doenças que acometem a
Reclamante, pois possuem nexo concausal
com as atividades por ela realizadas na
1ª Reclamada. Dessa maneira, foi
deferido à Obreira indenização por
danos morais e materiais. Assim,
estando presentes os requisitos que
ensejam o reconhecimento de que a
Autora, à época da sua dispensa,
preenchia as condições previstas no
artigo 118 da Lei n º 8.213/91, deve ser
reconhecida a estabilidade provisória
pleiteada. Recurso de revista conhecido
e provido quanto ao tema. 2.
RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE
AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM
RECEBIDO PELO INSS. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DO NEXO CONCAUSAL ENTRE AS
DOENÇAS QUE ACOMETEM A OBREIRA E A
ATIVIDADE LABORAL. A ordem jurídica
favorece o empregado afastado por
acidente de trabalho por meio da
garantia da efetivação de seus
depósitos de FGTS, durante esse período
de suspensão contratual (art. 15, §5º,
Lei 8.036/90). Na hipótese, a Obreira
foi afastada das suas atividades
laborais para o gozo de auxílio-doença
comum, contudo, como o caráter
ocupacional das patologias foi
reconhecido em Juízo, é devido o
recolhimento do FGTS no período em que
ela esteve em gozo do referido
benefício. Julgados desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido
quanto ao tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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