Portuário será indenizado por supressão de horas extras exigida pelos órgãos fiscalizadores

Portuário será indenizado por supressão de horas extras exigida pelos órgãos fiscalizadores

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um auxiliar portuário em razão da supressão parcial do trabalho extraordinário prestado habitualmente por mais de 36 anos. De acordo com a jurisprudência do TST, a indenização é devida mesmo que as horas extras tenham sido suprimidas por imposição de órgãos fiscalizadores, como no caso.

Adequação

Em 2012, a Codesp, por meio de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), se comprometeu a implantar o registro eletrônico de ponto para todos os empregados. Além disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a empresa apresentasse um plano de ação para a questão dos pagamentos generalizados de horas extras.

Para se adequar às medidas impostas pelos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, a Codesp contratou empregados por meio de concurso público e implantou o Programa de Emprego de Cargos e Salários (PECS). Com isso, manteve o equilíbrio econômico-financeiro dos empregados que haviam tido a jornada suplementar reduzida, mediante aumento dos salários.

Sem prejuízo

De acordo com a ficha financeira do auxiliar portuário, nos seis meses anteriores ao PECS, o salário acrescido de horas extras era de R$ 5,5 mil e, nos seis meses imediatamente posteriores à implantação, ele recebeu, em média, R$ 7 mil. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a mudança não lhe acarretou prejuízo financeiro, pois ele passou a prestar menos horas extras com majoração salarial.Por isso, julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão do trabalho extraordinário.

Peculiaridades

O relator do recurso de revista do portuário, ministro Dezena da Silva, observou que o caso tem duas peculiaridades: o reajuste salarial e as alterações da jornada praticada por meio do PECS e a alteração da jornada decorrente do TAC firmado com o MPT com base na recomendação do TCU. Segundo o ministro, conforme a jurisprudência atual do TST, o aumento salarial concedido na implantação do plano de cargos tem natureza e finalidade distintas da indenização mencionada na Súmula 291 do TST, que visa compensar a supressão das horas extras habitualmente prestadas. “Dessa forma, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos não são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 291”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001635-84.2016.5.02.0445

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS
EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Discute-se nos autos a incidência do
entendimento contido na Súmula n.º 291
do TST, que assegura ao empregado
indenização por supressão de horas
extras habituais, no caso dos
empregados da CODESP. A situação fática
em exame tem duas peculiaridades: a)
existência de reajuste salarial e
alteração da jornada praticada por
Plano de Cargos e Salários; e b)
alteração da jornada ocorrida em face de
TAC firmado com o MPT, com fulcro na
recomendação do TCU. O entendimento que
se fixou no âmbito desta Turma, seguindo
o trilhar da SBDI-1, é o de que, ainda
que a redução da jornada tenha ocorrido
por determinação dos órgãos de
fiscalização e que o PCS tenha
instituído reajuste salarial, tais
elementos fáticos não são suficientes
para afastar a dicção do mencionado
verbete sumular. Recurso de Revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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