Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de operadora

Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de operadora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA
RECLAMADA - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
A) VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO
SELETIVO. FORNECIMENTO DE LANCHE.
SALÁRIO IN NATURA. NÃO TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional concluiu que a
reclamante não estava submetida a
processo de seleção para vaga no
emprego, mas a uma fase de treinamento,
durante a qual se encontrava
subordinada ao poder diretivo da
empregadora. De acordo com o quadro
delineado, para chegar à conclusão
pretendida pela reclamada, no sentido
de que a autora se encontrava submetida
a processo seletivo, bem como que
inexistiu prestação de serviço,
necessário se faria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em sede de recurso
extraordinário, nos termos da Súmula nº
126.
No que diz respeito ao salário in
natura, a Corte de origem registrou que
a reclamante recebia, diariamente,
durante o período de vínculo
empregatício, valor referente a um
lanche, constituindo, assim, prestação
in natura, nos termos do artigo 458 da
CLT. Reconheceu, dessa forma, o caráter
salarial da alimentação fornecida, nos
termos da Súmula nº 241. Verifica-se que
a decisão está em consonância com
entendimento sumulado nesta corte, o
que inviabiliza o seguimento do recurso
de revista, em face do § 7º do artigo 896
da CLT e da Súmula nº 333.
A incidência dos óbices preconizados
nas Súmulas nº 126 e 333, a meu juízo,

é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que o
não processamento do recurso de revista
inviabilizará a análise das questões
controvertidas e, por conseguinte, não
serão produzidos os reflexos gerais,
nos termos previstos no § 1º do artigo
896-A da CLT.
B) SERVIÇO DE CALL CENTER OU
TELEMARKETING. EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Ante a possível contrariedade ao
entendimento consubstanciado na Súmula
nº 331 e diante da função constitucional
uniformizadora desta Corte,
verifica-se a transcendência política,
nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da
CLT.
C) REPARAÇÃO. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXIGÊNCIA PARA FINS DE ADMISSÃO NO
EMPREGO. ATENDENTE DE TELEMARKETING.
CONTROVÉRSIA PACIFICADA NO JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA
REPETITIVO. TEMA Nº 1. TRANSCENDÊNCIA.
RECONHECIDA.
O Tribunal Regional deu provimento ao
recurso ordinário interposto pela
reclamante para condenar a reclamada ao
pagamento de reparação por dano moral,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em decorrência da exigência de
apresentação da certidão de
antecedentes criminais quando da
admissão da empregada no emprego.
Constata-se que a referida decisão está
em dissonância com o item II do Tema nº
1 da Tabela de Recursos Repetitivos,
segundo a qual "a exigência de Certidão
de Antecedentes Criminais de candidato
a emprego é legítima e não caracteriza
lesão moral quando amparada em expressa
previsão legal ou justificar-se em

razão da natureza do ofício".
Verificada, portanto, a possibilidade
de a decisão recorrida divergir de
entendimento predominante nesta Corte
que possui função constitucional
uniformizadora, fica caracterizada a
transcendência política, nos termos do
artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
1. SERVIÇO DE CALL CENTER OU
TELEMARKETING. EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 94 da
Lei nº 9.472/1997, o provimento do
agravo de instrumento para o exame do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
2. REPARAÇÃO. DANO MORAL. APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
EXIGÊNCIA PARA FINS DE ADMISSÃO NO
EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDENTE DE
TELEMARKETING. CONTROVÉRSIA PACIFICADA
NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE
REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 1.
PROVIMENTO.
Ante a demonstração de divergência
jurisprudencial, o provimento do agravo
de instrumento é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA
RECLAMADA - AEC CENTRO DE CONTATOS S.A
1. SERVIÇO DE CALL CENTER OU
TELEMARKETING. EMPRESA
DE TELECOMUNICAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. PROVIMENTO.
A aferição da licitude
da terceirização no âmbito desta Corte
Superior demandava prévia análise do
objeto da contratação. Isso porque

sempre se entendeu pela impossibilidade
da terceirização de serviços ligados à
atividade precípua da tomadora de
serviços, com o fim de evitar a
arregimentação de empregados por meio
da intermediação de mão de obra e, por
consequência, a precarização de
direitos trabalhistas (Súmula nº 331,
itens I e III).
A questão, contudo, foi submetida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal
na ADPF 324 e no RE 958.252, em
repercussão geral, os quais foram
julgados conjuntamente em 30.8.2018,
ocasião em que foi fixada a seguinte
tese jurídica: "É lícita
a terceirização ou qualquer outra
forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da
empresa contratante".
A partir dessa data, portanto, em razão
da natureza vinculante das decisões
proferidas pelo excelso Supremo
Tribunal Federal nos aludidos feitos,
deve ser reconhecida a licitude
das terceirizações em qualquer
atividade empresarial, de modo que a
empresa tomadora apenas poderá ser
responsabilizada subsidiariamente.
É inequívoco que, em se tratando
de concessionárias de telecomunicaçõe
s, a Lei nº 9.472/1997, que disciplina
a organização da prestação desse
serviço público, em seu artigo 94, II,
autoriza a contratação de terceiros
para "o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, bem como a
implementação de projetos associados".
Não há, pois, qualquer limitação quanto
ao tipo de serviço que poderá ser
prestado por terceiro.

Impende destacar que a excelsa Corte, em
11.10.2018, julgou o ARE 791.932, tema
739 da repercussão geral, em que se
discutia a possibilidade de recusa de
aplicação do artigo 94, II, da Lei nº
9.472/1997, em razão da invocação do
entendimento preconizado na Súmula nº
331, sem a observância da regra de
reserva de plenário.
No referido julgamento, foi fixada a
seguinte tese: "É nula a decisão de
órgão fracionário que se recusa a
aplicar o artigo 94, II, da Lei nº
9.472/1997, sem observar a cláusula de
reserva de Plenário (CF, art. 97),
observado o art. 949 do Código de
Processo Civil".
Conclui-se, desse modo, com base nas
decisões proferidas pela excelsa Corte
na ADPF 324, no RE 958.252 e no ARE
791.932, ser plenamente possível
a terceirização de serviços afetos às
atividades precípuas das
concessionárias de telecomunicações,
de modo que é irrelevante aferir se as
funções a serem desempenhadas pela
contratada estariam inseridas nas
atividades essenciais ou acessórias da
contratante.
Na hipótese, o Tribunal Regional
reconheceu a ilicitude
da terceirização, ao fundamento de que
o serviço prestado pela reclamante
encontra-se diretamente relacionado à
atividade desenvolvida pela empresa
tomadora.
Nesse contexto, mostra-se flagrante a
ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº
9.472/1997.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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