Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

Exigência de certidão de antecedentes criminais por fábrica de alimentos é considerada discriminatória

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento da indenização de R$ 3 mil a um auxiliar de expedição que, para ser admitido pela M. Dias Branco S.A.,fábrica de massas de Maracanaú (CE), teve de apresentar certidão de antecedentes criminais. O colegiado seguiu o entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo de que a exigência sem atender a alguns critérios específicos não é legítima e caracteriza lesão moral e discriminação.

Ofensa moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido de indenização do operador, por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”. Assim, considerou improcedente que alguém, diante da solicitação, se sinta moralmente ofendido.

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório. De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.

Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-870-36.2017.5.07.0032

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA
SOCIAL. Em face do acórdão regional, que
entendeu justificada a exigência da
apresentação de certidão de
antecedentes criminais para o exercício
da função de auxiliar de expedição,
mostra-se prudente o provimento do
agravo de instrumento, a fim de prevenir
potencial ofensa ao art. 5º, X, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II – RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No
julgamento do
IRR-243000-58.2013.5.13.0023, a
composição plena desta Corte decidiu,
por maioria, que a exigência de certidão
negativa de antecedentes criminais,
quando não amparada em previsão legal ou
em face da natureza e condições de
trabalho, ou, em sendo legítima, nos
casos em que comprovado o caráter
discriminatório da medida, configura
dano moral. In casu, o autor foi
contratado para o cargo de Auxiliar de
Expedição na “fabricação de massas
alimentícias”. Logo, a exigência de
certidão de antecedentes criminais é
ilegítima, em razão das atividades da
empresa e/ou do empregado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido por
violação do art. 5º, X, da CF e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento
conhecido e provido e recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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