STF suspende decisão que permitia apreensão de livros na Bienal do RJ

STF suspende decisão que permitia apreensão de livros na Bienal do RJ

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspendeu decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitia a apreensão de livros que tratam do tema homotransexualidade na Bienal do Livro no Rio de Janeiro (RJ).

O ministro constatou violação à ordem pública e jurídica, que justifica a decisão na Suspensão de Liminar (SL) 1248, apresentada neste domingo pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Na ação, a autora afirma que a decisão questionada “fere frontalmente a igualdade, a liberdade de expressão artística e o direito à informação”.

A Prefeitura do Rio de Janeiro havia notificado a organização da Bienal no sentido de que livros sobre o tema homotransexualidade, comercializados sem embalagem lacrada e advertência quanto ao conteúdo, poderiam ser apreendidos, advertindo ainda para o risco de cassação da licença para a realização da feira. Na SL apresentada ao Supremo, a PGR alega que “o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.

Em sua decisão, o presidente do STF ressaltou que a decisão questionada, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, “findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito”.

Toffoli lembrou ainda jurisprudência do STF que confere à união civil de casais formados por pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos dos casais heterossexuais, com base no princípio constitucional que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor.

O ministro também destacou que o regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. “De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”.

“Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual”, concluiu o presidente do STF.

Reclamação

Na Reclamação (RCL) 36742, ajuizada pela GL Events Exhibitions Ltda., organizadora da Bienal, contra a decisão do presidente do TJRJ, o relator, ministro Gilmar Mendes, também considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo porque hoje é o último dia do evento. Mendes observou que a restrição imposta pelo Tribunal estadual teve fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A seu ver, porém, a discussão não se limita à interpretação desse instrumento, “mas sim à própria conformação dos limites da ação estatal em promover o controle do conteúdo veiculado em obras artísticas, considerando a garantia constitucional de liberdade de expressão, manifestação e pensamento”.

Sobre esse aspecto, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF firmada a partir do julgamento da ADPF 130, as garantias de liberdade plena de informação e de imprensa somente podem ser integralmente preservadas se entendidas como proibitivas de qualquer tipo de censura prévia. “Ao determinar de forma sumária o recolhimento de obras que tratem do tema do homotransexualismo de maneira desavisada para público jovem e infantil, a ordem da Administração Municipal consubstanciou-se em verdadeiro ato de censura prévia, com o nítido objetivo de promover a patrulha do conteúdo de publicação artística”, concluiu.

MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.248 RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :GL EVENTS EXHIBITIONS LTDA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:
Cuida-se de suspensão de liminar apresentada pela Procuradoria Geral da República em face de decisão do Presidente do TJRJ, nos autos de medida de suspensão, mediante a qual suspendeu liminar que havia
sido concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0056881-
31.2019.8.19.0000 pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5ª Câmara Cível) sob o seguinte dispositivo:“(...) Desta forma, concede-se a medida liminar para
compelir as autoridades impetradas a se absterem de buscar e
apreender obras em função do seu conteúdo, notadamente
aquelas que tratam do homotransexualismo. Concede-se a
liminar, igualmente, para compelir as autoridades impetradas a
se absterem de cassar a licença para a Bienal, em decorrência
dos fatos veiculados neste mandamus. 2 – Notifiquem-se as
autoridades a quem se atribui a prática do ato para que prestem
as devidas informações, no prazo legal (artigo 7º, I, da Lei
12.016/2009), e para ciência da liminar deferida”;

Narra a PGR que, nos autos do MS nº 0056881-31.2019.8.19.0000,
ajuizado perante o TJRJ, em face do Prefeito do Município do Rio de

Janeiro e do Secretário Municipal de Ordem Pública do Município do Rio
de Janeiro, “buscou-se a concessão de ordem pela qual os impetrados
fossem compelidos a não realizar busca e apreensão das obras que tratem
do tema do homotransexualismo, além de serem obrigados a não cassar o
alvará de licença da “Bienal do Livro” em curso na cidade do Rio de
Janeiro entre os dias 30 de agosto a 08 de setembro”.
Aponta a Procuradoria-Geral que a causa de pedir do mandamus
consistiu na notificação exarada pelos impetrados com o seguinte teor:
“(...) Neste sentido, serve esta para notificar a entidade
responsável por essa BIENAL DO LIVRO que, na forma da
legislação federal e municipal, deverão ser recolhidas as obras
que tratem do tema do homotransexualismo de maneira
desavisada para o público jovem e infantil, ou seja, QUE NÃO
ESTEJAM SENDO COMERCIALIZADAS EM EMBALAGEM
LACRADA, COM ADVERTÊNCIA DE SEU CONTEÚDO, sob
pena de apreensão dos livros e cassação de licença para a feira e
demais que sejam cabíveis.”
Finaliza a a narrativa aduzindo que, após a concessão da liminar
pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5ª Câmara Cível)
para determinar (i) a abstenção de apreensão das obras “em função do
seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo”
e (ii) a abstenção da cassação da licença para a bienal, embasando-se na
preservação da liberdade de expressão; a Presidência do TJRJ suspendeu
a referida liminar, embasando-se, essencialmente, nos artigos 783 e 794 do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA; Lei 8.069/90).
Em suas razões, defende a PGR a necessidade de suspensão da
referida decisão, uma vez que – defende – estaria por ferir “frontalmente
a igualdade, a liberdade de expressão artística e o direito à informação”.
Relativamente ao princípio da igualdade, reforça sua argumentação
apontando que “o ato da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro
discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade
de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para

“obras que tratem do tema do homotransexualismo”.
Invoca os Princípios de Yogyakarta referentes à proteção
internacional dos direitos humanos relativos à orientação sexual e
identidade de gênero e suscita o julgamento da ADI n. 4.275 do Supremo
Tribunal, por meio do qual, argumenta, se “reiterou que o direito à
igualdade sem discriminações abrange a liberdade de identidade (ou
expressão) de gênero”.
Aponta que a medida de suspensão concedida na origem configura
“censura genérica à abordagem de um determinado tema”, o que estaria
por ferir a Constituição de 1988, em seus arts. 5º, IX e 220, § 2º). No ponto
aduz:
“A Bienal do Livro representa claramente evento no qual
os autores e autoras, leitores e leitoras, exercitam tais direitos,
que não podem ser cerceados pela alegação genérica de que
tratam de “tema do homotransexualismo”. O Estatuto da
Criança e do Adolescente não deve ser aqui invocado, uma vez
que o tema em questão não é, per se, ofensivo a valores éticos,
morais ou agressivos à pessoa ou à família”.
Finaliza apontando a urgência na concessão da medida, ante o
encerramento da bienal na data de 8/9/19, e evocando o julgamento
proferido nos autos da ADI 4.451-REF-MC, Rel. Min. Ayres Britto, na qual
se estabeleceu a compreensão de que “não cabe ao Estado, por qualquer
dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser
dito por indivíduos e jornalistas”.
É o relato do necessário. Decido.
De início destaco a competência desta Corte para o exame da
presente suspensão, tendo em vista que a celeuma estabelecida na origem
se perfaz em torno de diversos princípios constitucionais, dos quais se
destaca a liberdade de expressão, o princípio da igualdade e os direitos
da criança e do adolescente.
Atento ainda à heterodoxia da presente via, compreendo ser o caso
de apreciação do feito e concessão da medida liminar. Com efeito, a
urgência na apreciação é elemento de evidência no caso dos autos, tendo

em conta que o encerramento da tradicional bienal do livro se perfaz na
data de hoje, 8/9/19, a exigir imediata resposta jurisdicional sob pena de
esvaziamento da proteção aos relevantes direitos envolvidos.
Caracterizada, ainda, a meu ver, a plausibilidade das alegações.
Observo o teor da decisão combatida, nos pontos de fundamentação:
“Na hipótese em tela, chegou ao conhecimento da
Administração Municipal o fato de que, em ao menos um dos
stands expositores da prestigiada feira (Bienal do Livro), se
comercializava sem qualquer proteção, esclarecimento ou
embalagem apropriada, publicação destinada ao público
infanto-juvenil contendo material impróprio e inadequado ao
manuseio por crianças e adolescentes, sem os cuidados
previstos nos artigos 78 e 79 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A leitura dos dispositivos é esclarecedora:
Art. 78. As revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com
a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as
capas que contenham mensagens pornográficas ou
obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar
os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao esmiuçar o
comando do art. 227 da Constituição, delineia sistema de
proteção integral da criança e do adolescente, de forma a lhes
garantir o exercício de todos os direitos fundamentais e sociais
inerentes à pessoa humana, assegurando, as oportunidades e
facilidades para lhes facultar o desenvolvimento físico, mental,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O controle das publicações vocacionadas à circulação

entre o público infanto-juvenil é elemento crucial dessa política
pública exigida pelo constituinte, razão pela qual há menção
específica nos dispositivos mencionados. Tem-se que o caso
concreto atrai a incidência do art. 78, caput, e do art. 79, cujo
conteúdo perpassa por conceitos jurídicos indeterminados,
ampliando o grau de exigência para a fundamentação judicial
(art. 489, §1º, II, do Código de Processo Civil).
Vê-se que o legislador não proíbe, de forma absoluta, a
circulação de material impróprio ou inadequado para crianças e
adolescentes, mas tão somente exige comprometimento com o
dever de advertência, para além de dificultar acesso ao seu
interior, por meio do lacre da embalagem (art. 78).
Posteriormente, ao tratar, especificamente, de publicações
voltadas para o público protegido pelo Estatuto, que constitui
coletividade vulnerável, repele qualquer conteúdo afrontoso a
valores éticos, morais ou agressivos à pessoa ou à família.
É inegável que os relacionamentos homoafetivos vem
recebendo amparo pela jurisprudência pátria, notadamente dos
tribunais de cúpula, o que corroboraria o afastamento da
vedação do art. 79, ao menos em parte.
Contudo, também se afigura algo evidente, neste juízo
abreviado de cognição, que o conteúdo objeto da demanda
mandamental, não sendo corriqueiro e não se encontrando no
campo semântico e temático próprio da publicação (livro de
quadrinhos de super-heróis que desperta notório interesse em
enorme parcela das crianças e jovens, sem relação direta ou
esperada com matérias atinentes à sexualidade), desperta a
obrigação qualificada de advertência, nos moldes pretendidos
pelo legislador.
Nesse sentido, a notificação realizada pela Administração
Municipal visou, a priori, o interesse público, em especial a
proteção da criança e do adolescente, no exercício do poderdever de fiscalização e impedimento ao comércio de material
inadequado, potencialmente indutor e possivelmente nocivo à
criança e ao adolescente, sem a necessária advertência ao
possível leitor ou à família diretamente responsável.

Não houve impedimento ou embaraço à liberdade de
expressão, porquanto, em se tratando de obra de super-heróis,
atrativa ao público infanto-juvenil, que aborda o tema da
homossexualidade, é mister que os pais sejam devidamente
alertados, com a finalidade de acessarem previamente
informações a respeito do teor das publicações disponíveis no
livre comércio, antes de decidirem se aquele texto se adequa ou
não à sua visão de como educar seus filhos.
Tal solução está, assinale-se, prevista em regra específica
constante no diploma legal (art. 78 do ECA), sendo de direta
aplicabilidade, sem necessidade de discussões calcadas em
princípios, dotados de alto grau de abstração. Assim, é possível
vislumbrar a plausibilidade das alegações daquele que pleiteia
a suspensão - o risco de lesão à ordem pública.
Configurados o manifesto interesse público e a grave lesão
à ordem pública que a decisão judicial impugnada está a causar,
há de ser deferido o pedido de suspensão, com fundamento no
artigo 4º da Lei nº 8.437/92”.
Do que se infere do decisum, amparado na compreensão de que
livros de quadrinho não possuiriam “relação direta ou esperada com
matérias atinentes à sexualidade”, findou por estabelecer relação entre
eventual conteúdo homoafetivo de publicações destinadas ao público
infanto-juvenil com o “comércio de material inadequado, potencialmente
indutor e possivelmente nocivo à criança e ao adolescente”, para, então,
aplicar a tais publicações as vedações insertas nos arts. 78 e 79 do ECA.
É decorrência direta do princípio da legalidade e dos direitos de
liberdade que a interpretação das vedações legais aos direitos
fundamentais se perfaça sob teleologia estrita.
Observo, assim, de início, que o art. 78, que comporta a maior
restrição à forma de comercialização de publicações escritas, não se
destina a publicações voltadas ao público infanto-juvenil, uma vez que
expressamente regula a forma de exposição do “material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes” e, assim, aponta a necessidade de
que sejam “comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência

de seu conteúdo”, apontando ainda que “as editoras cuidarão para que
as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam
protegidas com embalagem opaca”.
Já o art. 79 do ECA, este sim voltado a regular as “publicações
destinadas ao público infanto-juvenil”, busca ser taxativo em sua
proibição, definindo que “não poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e
munições”, e, ainda, que deverão “respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família”.
Não há, portanto, como extrair do dispositivo legal voltado às
publicações do público infanto-juvenil (art. 79 do ECA), correlação entre
publicações cujo conteúdo envolva relacionamentos homoafetivos com a
necessidade de “obrigação qualificada de advertência”. Referida
obrigação que se localiza apenas para as publicações que, por si, são
impróprias ou inadequadas para o público infanto-juvenil (art. 78 do
ECA), não pode ser invocada para destacar conteúdo que não seja, em
essência, dotado daquelas características, sob pena de violação imediata
ao princípio da legalidade.
No caso, a decisão cuja suspensão se pretende, ao estabelecer que o
conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia
indicação de seu teor, findou por assimilar as relações homoafetivas a
conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a
um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que
somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de
advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do
adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e
preconceito.
De outro lado, não há que se falar que somente o fato de se tratar do
tema “homotransexualismo” se incorra em violações aos valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito
à união civil para casais formados por pessoas do mesmo sexo, os quais
passaram a ter os mesmos direitos dos casais heterossexuais (ADI nº

4.277 e ADPF nº 132). Como destacado pelo Ministro Ayres Britto, relator
desses processos, o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal veda
qualquer discriminação em virtude de sexo, raça ou cor, não se podendo,
portanto, discriminar ou diminuir quem quer que seja em função de sua
preferência sexual. Vide ementa:
“1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO.
RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO
HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO
INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS
ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO
CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ
pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir
“interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código
Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO,
SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER
(GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL
DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO
PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM
AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICOCULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA
SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO,
EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE.
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA.
CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição
constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não
se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de
preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição
Federal, por colidir frontalmente com o objetivo
constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio
normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo

dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral
negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente
proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”.
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta
emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”:
direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do
indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da
proibição do preconceito para a proclamação do direito à
liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da
autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da
sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade
constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade.
Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA
INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE
QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO
SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO
ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A
FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E
PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃOREDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base
da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase
constitucional à instituição da família. Família em seu
coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico,
pouco importando se formal ou informalmente constituída,
ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares
homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da
expressão “família”, não limita sua formação a casais
heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil
ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que,
voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém
com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação
tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus
institucional de concreção dos direitos fundamentais que a
própria Constituição designa por “intimidade e vida privada”
(inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e

pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido
se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma
autonomizada família. Família como figura central ou
continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da
interpretação não-reducionista do conceito de família como
instituição que também se forma por vias distintas do
casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no
plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo
como categoria sócio-político-cultural. Competência do
Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o
Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da
coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto
à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL.
NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E
MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO
DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL
DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS
OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO
GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS
CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A
referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no
§3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder
a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas
horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades
domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à
renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade
de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da
Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art.
226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao
utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu
diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou
diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de
constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico.
Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo
perfeito de família. A Constituição não interdita a formação
de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo

de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um
direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou
de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice.
Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua
não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos.
Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a
evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente
listados na Constituição, emergem “do regime e dos
princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”. 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os
Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar
Peluso convergiram no particular entendimento da
impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união
homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente
estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre
parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade
familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo
do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da
Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO
CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA
“INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA
UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA
DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido
preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código
Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a
utilização da técnica de “interpretação conforme à
Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união
contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as
mesmas regras e com as mesmas consequências da união

estável heteroafetiva.”
Ademais, o regime democrático pressupõe um ambiente de livre
trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a
democracia somente se firma e progride em um ambiente em que
diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas,
defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico,
plural e resolutivo.
Nesse sentido, é esclarecedora a noção de “mercado livre de ideias”,
oriunda do pensamento do célebre juiz da Suprema Corte Americana
Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideias e pensamentos devem
circular livremente no espaço público para que sejam continuamente
aprimorados e confrontados em direção à verdade.
Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de
expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição
para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual.
A liberdade de expressão está amplamente protegida em nossa
ordem constitucional. As liberdades de expressão intelectual, artística,
científica, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação
são direitos fundamentais (art. 5º, incisos IX e XIV) e essenciais à
concretização dos objetivos da República Federativa do Brasil,
notadamente o pluralismo político e a construção de uma sociedade livre,
justa, solidária e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou
quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV).
A liberdade de expressão é um dos grandes legados da Carta
Cidadã, resoluta que foi em romper definitivamente com um capítulo
triste de nossa história em que esse direito – dentre tantos outros – foi
duramente sonegado ao cidadão. Graças a esse ambiente pleno de
liberdade, temos assistido ao contínuo avanço das instituições
democráticas do país. Por tudo isso, a liberdade e os direitos dela
decorrentes devem ser defendidos e reafirmados firmemente.
O Supremo Tribunal Federal tem construído uma jurisprudência
consistente em defesa da liberdade de expressão: declarou a

inconstitucionalidade da antiga lei de imprensa, por possuir preceitos
tendentes a restringir a liberdade de expressão de diversas formas (ADPF
130, DJe de 6/11/2009); afirmou a constitucionalidade das manifestações
em prol da legalização da maconha, tendo em vista o direito de reunião e
o direito à livre expressão de pensamento (ADPF 187, DJe de 29/5/14);
dispensou diploma para o exercício da profissão de jornalismo, por força
da estreita vinculação entre essa atividade e o pleno exercício das
liberdades de expressão e de informação (RE 511.961, DJe de 13/11/09);
determinou, em ação de minha relatoria, que a classificação indicativa das
diversões públicas e dos programas de rádio e TV, de competência da
União, tenha natureza meramente indicativa, não podendo ser
confundida com licença prévia (ADI 2404, DJe de 1/8/17) - para citar
apenas alguns casos.
Forte nestes fundamentos, tenho que a decisão de origem viola a
ordem jurídica, e, no mesmo passo, a ordem pública, razão pela qual
compreendo ser o caso de sua suspensão.
Pelo exposto, defiro a liminar, para conceder a suspensão da
decisão da Presidência do TJRJ, nos autos da Suspensão de Segurança
nº 0056881-31.2019.8.19.0000, a qual havia suspendido a decisão do
Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, nos autos do mandado
de segurança de mesmo número.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de setembro de 2019
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

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