Atendente de empresa aérea obtém ressarcimento por despesas com maquiagem e manicure

Atendente de empresa aérea obtém ressarcimento por despesas com maquiagem e manicure

A VRG Linhas Aéreas (Gol) deverá ressarcir as despesas de uma comissária de bordo com medidas necessárias a sua apresentação pessoal. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a empresa determina especificamente como deve ser a apresentação de suas empregadas e exige que elas se apresentem maquiadas e com unhas pintadas, a despesa realizada com tais procedimentos deve ser ressarcida.

Manual

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido contratada como auxiliar de aeroporto e atuava nas tarefas de anfitriã, serviço de atendimento especial, conexão, embarque, desembarque e serviço de bagagem no Aeroporto de Florianópolis. Segundo ela, a Gol tem um manual de apresentação pessoal, que disciplina o uso de maquiagem e o tratamento das unhas das mãos, cobrado das empregadas como indispensável.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu ser devido o ressarcimento e arbitrou o valor de todos os gastos (manicure semanal, depilação de sobrancelhas mensal e compras regulares de maquiagem) em R$ 100 por mês durante todo o contrato de trabalho. O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) manteve a condenação, por entender que ficou demonstrado que a empresa tinha exigências especiais para a apresentação de suas empregadas e fazia a verificação em todo início de jornada, para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas.

Prova

No recurso de revista, a companhia aérea negou que exigisse que serviços de manicure e depilação fossem realizados em salão de beleza e afirmou não haver prova de que a empregada utilizasse maquiagem de valores elevados e unicamente para o trabalho, “quanto mais com validade de um mês”. Segundo a Gol, a obrigação prevista em lei se resume ao uniforme de uso comum.

Exigência

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que os gastos da empregada beneficiam o empregador, “que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários”. Na avaliação da ministra, havendo exigência da empresa de determinada forma de apresentação de seus empregados que demande o dispêndio de custos próprios, tais valores devem ser ressarcidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-547-16.2014.5.12.0026

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO
EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA
LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº
8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO
SALÁRIO-HORA. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, deve ser provido o apelo para
melhor análise da divergência
jurisprudencial apontada. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO
EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA
LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº
8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO
SALÁRIO-HORA. O acórdão regional
registra que o Reclamante, empregado
bancário do extinto Banco Nacional de
Crédito Cooperativo – BNCC, submetida à
jornada de trabalho de 6 horas diárias,
foi anistiado por meio da Lei 8.878/1994
e readmitido pela União nos quadros do
então Ministério da Agricultura e
Abastecimento, em jornada de trabalho
de 8 horas, mantendo-se a mesma
remuneração. Nessa linha, o aumento da
jornada de trabalho sem o respectivo
acréscimo salarial implica, por
consequência, expressa diminuição
salarial, ante a minoração do
salário-hora do empregado, a exigir o
ajustamento, respeitada a nova jornada

de trabalho, para que o salário-hora não
sofra decréscimo, observando também,
proporcionalmente, o valor fixado para
a jornada anteriormente exercida de
bancário (seis horas). Julgados da
SBDI-1 do TST. Recuso de revista
conhecido e provido.

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