Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e cuidados pessoais

Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e cuidados pessoais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre (RS) a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure durante o período do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.

“Sempre impecável”

Contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que assumira a outra empresa aérea, a comissária sustentou, na reclamação trabalhista, que era obrigada, em todas as jornadas de trabalho, a se apresentar “de forma impecável", devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas. Por isso, pediu ressarcimento de, no mínimo, R$ 150 mensais.

Guia de padronização

O juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. De acordo com a sentença, ficou demonstrado, com base em documentos (entre eles um “guia de padronização”), que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, “inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário”. Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos e, também, no fato de que, em depoimento pessoal, a empregada afirmou que não sabia quanto gastava por mês com maquiagem.

Escolha pessoal

Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a Gol argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano”.  Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e “são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher”.

Mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão contra a qual recorre que resume o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela Gol trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. 

Processo: ARR-21657-59.2014.5.04.0005

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. NULIDADE. CONTRADITA DE
TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I
DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT.
TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO
REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA
TESE REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1.1. O
acórdão regional foi publicado na vigência da
Lei 13.015/2014, portanto, plenamente
aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, segundo o qual "sob pena de não
conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista" - ônus do qual a parte não
se desincumbiu. 1.2. A transcrição quase
integral do tema recorrido sem realce da parte
impugnada não atende o disposto no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a
demonstração precisa do fundamento do
julgado que estaria em confronto com os
dispositivos invocados pelo recorrente.
2. HORAS EXTRAS. PERÍODO APÓS O CORTE
DOS MOTORES. MATÉRIA FÁTICA. 2.1. Na
hipótese, o Tribunal Regional consigna que
“não socorre a reclamada o argumento de que
os 30 min após o corte dos motores estariam
computados na jornada da reclamante, pois a
ré não faz qualquer demonstração dessa
alegada consideração”, ressaltando, inclusive,
que “observadas outras situações semelhantes,
em que não considerados os 30 min após o
corte dos motores, a exemplo, dia 27/4/2011
(Id c5faf1f, pg. 11).”. 2.2. Entendimento em
sentido diverso demandaria o reexame do
acervo probatório, o que não encontra guarida
nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 126 do TST.
3. HORAS DE SOBREAVISO E DE RESERVA.
RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O
FUNDAMENTO APRESENTADO NA DECISÃO
REGIONAL. 3.1. A Corte de origem, no que se
refere às horas de sobreaviso, consignou que
“São sem objeto as razões recursais que
pretendem afastar as horas de sobreaviso,
aduzindo que a reclamante não estava à
disposição da empregadora, pois a sentença
tão somente decidiu pelo pagamento das
horas já reconhecidas nos cartões ponto da
autora como sendo de ‘sobreaviso’” e que “são
as próprias anotações da ré que servirão de
base para a apuração em liquidação de
sentença.”. Já com relação às horas de reserva
registrou que “apesar de a reclamada intitular
o item também como ‘horas de sobreaviso e de
reserva’, não apresentou razões quanto às
ultimas.” 3.2. O recorrente não se contrapõe
aos fundamentos apresentados pelo Tribunal
Regional, limitando-se a destacar
genericamente a inexistência de horas de
sobreaviso e de reserva. 3.3. Aplicação da
Súmula 422, I, do TST.
4. INDENIZAÇÃO. USO DE MAQUIAGEM E
CUIDADOS PESSOAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA
CLT. DESCUMPRIMENTO. Inviável o recurso de
revista, interposto sob a égide da Lei
13.015/2014, pois a parte recorrente não
observou o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
VERBA COMPENSAÇÃO ORGÂNICA.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Na
hipótese, a Corte de origem manifestou o
entendimento de que ”Ainda que a redação da
cláusula normativa estabeleça sua natureza
indenizatória, concluo que a verba foi instituída
com a finalidade de remunerar o próprio
exercício da função de aeronauta. Trata-se,
portanto, de verba com caráter salarial,
devendo integrar o cálculo das parcelas
variáveis apuradas com base na remuneração.”
2. Contudo, esta Corte Superior tem
reconhecido a validade de norma coletiva que
estabelece a natureza indenizatória da verba
denominada “compensação orgânica”, a qual
compõe a remuneração fixa do aeronauta,
correspondendo a 20% (vinte por cento) de seu
valor. Julgados neste sentido.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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