Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.
Traje social
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.
Dress code
No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.
Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.
Desproporção
No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.
Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO
RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA. A Súmula nº 128, I, do TST,
preceitua que é ônus da parte recorrente
efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de
deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso. A
ausência de recolhimento do depósito
recursal, sem que tenha sido alcançado
o montante integral da condenação, não
satisfaz o preenchimento dos
pressupostos extrínsecos de
admissibilidade exigidos para o
conhecimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. EXIGÊNCIA DE VESTIMENTA
PADRONIZADA. DRESS CODE. TRAJE SOCIAL.
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE.
PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. LIMITES.
Não há dúvidas de que o estabelecimento
de dress code (ou código de vestimenta)
se insere no poder diretivo do
empregador de conduzir sua atividade da
forma que melhor lhe aprouver, conforme
o disposto no artigo 2º da CLT. Tal
direito, contudo, deve ser exercido em
observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade e em
respeito à dignidade do empregado.
Assim, entende-se que na sua definição,
o empregador deve observar: a) a
razoabilidade da exigência em si,
materializada na compatibilidade da
vestimenta com a função exercida,
critério que varia de acordo com os
costumes da profissão, tempo, lugar e
demais circunstâncias do caso concreto;
e b) em se tratando de peça de vestuário
de uso não comum no dia-a-dia, à
proporcionalidade entre o seu custo e a
remuneração do empregado, de modo que os
valores despendidos não represente
comprometimento significativo do seu
salário, a caracterizar a transferência
ilegal dos riscos do negócio. A análise,
portanto, é casuística, a depender dos
elementos fáticos de cada caso. A
exigência de terno e gravata para
advogados em escritórios de advocacia,
ou para executivos em grandes empresas,
por exemplo, é diferente da mesma
determinação para trabalhadores de
outros ramos. No presente caso, constou
do quadro fático que a reclamada exigia
a utilização de traje social, costume
composto de terno, camisa de manga
longa, calça social, sapatos e gravata.
A própria ré afirmou em contestação que
o maior salário do autor, contratado
para a função de “auxiliar
operacional”, foi de R$ 1.601,94.
Ainda, descreveu que suas atividades
consistiam em: “- Inibição, pela mera força de sua
presença, a ocorrência de furto e roubo; - Observação da
entrada e saída de clientes e funcionários das
lojas/escritórios, visando detectar eventuais
problemas.”. Quanto ao primeiro critério,
verifica-se que a exigência se mostra
razoável, considerando ser comum o uso
do referido traje por profissionais da
área descrita pela reclamada,
especialmente no ambiente em que o autor
trabalhava – joalheria de luxo. Por
outro lado, ao contrário do decidido
pelo Tribunal Regional, ainda que o
traje social seja composto de roupas de
uso comum, com grande variedade de
oferta no mercado, não se trata de
indumentária indispensável, utilizada
no dia-a-dia pela maioria dos
trabalhadores nos diversos ramos de
atividade. Ao contrário, hoje,
constitui exceção à regra, restrito aos
ambientes formais e de negócios, sendo
que até mesmo nestes tem sido
relativizado. Ademais, considerando a
remuneração informada pela ré
(R$1.601,94) e que, por certo, o autor
necessitava de mais de um traje para
executar suas atividades diárias,
resulta patente, no presente caso, a
desproporcionalidade entre o custo da
referida vestimenta e o salário
recebido. Caracterizado, portanto, o
abuso do poder diretivo e a
transferência ilegal dos riscos do
empreendimento. Recurso de revista
conhecido e provido.