Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor

Ambev consegue alterar enquadramento sindical de vendedor

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Ambev S. A. as parcelas decorrentes do enquadramento de um vendedor de Olinda (PE) como empregado da indústria. Segundo os ministros, deve ser aplicado a ele o acordo coletivo do sindicato dos vendedores, por se tratar de categoria diferenciada.

Fraude

Na reclamação trabalhista, o empregado acusava a empresa de tentar fraudar direitos trabalhistas, ao vinculá-lo ao Sindicato dos Vendedores Viajantes Propagandistas de Produtos Farmacêuticos (Sinvepro) quando nem mesmo era vendedor viajante. Na sua visão, seu enquadramento se daria no Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco (Sindbeb), com a aplicação da norma coletiva do sindicato.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que a unidade à qual o empregado estava vinculado era um Centro de Distribuição Direta, cuja atividade é meramente comercial. “A função por ele exercida durante todo o contrato de trabalho foi de vendedor”, defendeu a cervejaria. Ainda segundo a argumentação, a fábrica e o centro de distribuição são unidades distintas, com cadastros de pessoas jurídicas próprias e atividades econômicas diferentes.

Atividade preponderante

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda acolheu o pedido, por entender que, para o enquadramento sindical, deveria ser observada a atividade preponderante da Ambev. Assim, determinou o pagamento de todas as parcelas decorrentes da aplicação do acordo coletivo do Sindbeb.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que destacou que a existência de uma filial destinada à venda dos produtos industrializados pela matriz não cria atividade econômica independente nem transmuda a atividade preponderante da empresa. “As normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da Ambev, independentemente do estágio da produção a que esteja ligado o empregado, são aquelas pactuadas pelo sindicato”, entendeu o TRT.

Categoria diferenciada

O relator do recurso de revista da Ambev, ministro Agra Belmonte, observou que, na condição de vendedor, o empregado é regido por estatuto profissional especial (Lei 3.207/57). Isso o enquadra em categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º da CLT.  “Não há, portanto, como se lhe aplicar as normas coletivas do Sindbeb”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11346-83.2013.5.06.0103

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM
ARBITRADO. R$10.000,00. O Tribunal
Superior do Trabalho, na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, adotou o entendimento de que o
valor das indenizações por danos morais
só pode ser modificado nas hipóteses em
que as instâncias ordinárias fixaram
importâncias fora dos limites da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Ou seja, quando a condenação se revelar
teratológica, seja porque o valor é
exorbitante, seja porque o valor é
irrisório. Na hipótese em exame,
observa-se que os valores estabelecidos
pelo Tribunal Regional foram fixados de
acordo com a intensidade do sofrimento
e a repercussão da ofensa, o ânimo de
ofender do empregador e a capacidade
financeira das partes, utilizando-se
dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, razão pela qual
devem ser mantidos. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora
regularmente arguida, com indicação
expressa de ofensa ao art. 93, IX, da CF,
deixa-se de examinar a preliminar de
nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional, em face da
possibilidade de julgamento do mérito a
favor da recorrente, a quem
aproveitaria a declaração de nulidade,
conforme preceitua o art. 282, § 2º, do
CPC c/c o art. 796, "a", da CLT.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR.
CATEGORIA DIFERENCIADA. O e. TRT
considerou que o autor - vendedor que

trabalha em filial de empresa (Centro de
Distribuição Direta), destinada à
consecução do objetivo final da AMBEV,
qual seja, a venda dos produtos por ela
fabricados - não era integrante de
categoria profissional diferenciada.
Concluiu que não se aplica ao empregado
o acordo coletivo do sindicato dos
vendedores, mas sim as normas coletivas
do sindicato dos empregados na
indústria de bebidas por ser esta a
atividade preponderante da empresa
reclamada. Dessa forma, visualiza-se
possível afronta da decisão regional ao
disposto no artigo 511, § 3º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e
provido para determinar o processamento
do recurso de revista.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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