Distribuidora deverá pagar à Ambev valores referentes à publicidade de cerveja

Distribuidora deverá pagar à Ambev valores referentes à publicidade de cerveja

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de verbas de publicidade à Cervejaria Ambev, com quem tinha contrato para a distribuição e revenda de uma marca de cerveja.

Para o colegiado, como o TJPE reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes – inclusive da cláusula que permitia a cobrança da verba de publicidade e propaganda –, não poderia ter negado à Ambev o direito de receber essas verbas, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.

As ações que originaram o recurso especial tiveram como causa um contrato de revenda e de distribuição de cervejas. Após a relação ter se tornado litigiosa, as partes firmaram acordo no qual a cervejaria se comprometeu a repassar 100 mil caixas de cerveja à distribuidora a título de indenização pelo rompimento do contrato.

Entretanto, segundo a Ambev, antes da extinção do contrato, a distribuidora retirou da fábrica quase sete mil dúzias de garrafas de cerveja, sem efetuar o respectivo pagamento. Além disso, a companhia alegou que a distribuidora ficou inadimplente em relação à parcela devida a título de coparticipação em propaganda. Por isso, foram feitos protestos de duplicatas pela Ambev.

A distribuidora ingressou com ações de sustação de protesto e de nulidade de título de crédito, enquanto a Ambev ajuizou ação ordinária de cobrança. Em julgamento conjunto, em virtude de indicação de número errado da fatura nas duplicatas, o juiz determinou a sustação do protesto dos títulos, anulou uma série de duplicatas e condenou a cervejaria a pagar danos morais.

A sentença foi parcialmente reformada pelo TJPE, que excluiu da condenação o dever de ressarcimento por danos morais.

Título inválido

Em relação à indicação errônea do número das faturas, o relator do recurso especial da Ambev, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 2º da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) prevê, como requisito da duplicata, a indicação do número da fatura.

"Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no artigo 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade", afirmou o ministro.

Por isso, segundo o relator, a própria companhia de bebidas, consciente de que suas duplicatas não preenchiam os requisitos legais para lhe atribuir efeito executivo, ajuizou ação ordinária de cobrança, meio viável nessas hipóteses.

Contrato válido

No tocante à verba de publicidade, Villas Bôas Cueva ressaltou que o TJPE apontou que o dispositivo contratual previa que a distribuidora deveria reembolsar mensalmente à companhia parte da despesa total relativa aos gastos com propaganda e promoção da cerveja.

De acordo com o ministro, ainda que tenha sido celebrado acordo judicial entre as partes, com a outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável acerca do contrato de revenda e de distribuição, essa liberação dizia respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual.

Reconhecida pelo TJPE a vigência do contrato por mais três meses – pois apontou-se que a distribuidora continuou a desempenhar normalmente as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados pela Ambev nesse período –, também deveria ser reconhecida a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade.

Assim, concluiu o relator que "assentadas essas premissas, o tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida", concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso da Ambev.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.551 - PE (2015/0090445-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : AMBEV S/A
ADVOGADOS : VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
RENATO VIEIRA VILARINHO E OUTRO(S) - DF028671
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO E OUTRO(S) - PE032786
MARIANA MELATO ARAUJO - DF039682
RECORRIDO : DISTRIBUIDORA GUARARAPES DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) - PE001338
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS (SUSTAÇÃO DE PROTESTO,
ANULATÓRIA E DE COBRANÇA). JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMERCIAL.
FATURA. NÚMERO. INCORREÇÃO. DUPLICATA. TÍTULO DE CRÉDITO.
NULIDADE. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.
VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. VERBA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
CLÁUSULA. VALIDADE. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da
fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade
executiva extrajudicial.
4. Reconhecida a prorrogação e a vigência do contrato de distribuição e a
validade da cláusula que previa o pagamento de verba de publicidade e
propaganda, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança dessa despesa,
ainda que ilíquido, cuja apuração deve ser procedida em liquidação de sentença
por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015).
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencida parcialmente a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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