Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista, por exigir dele o cumprimento de jornada excessiva. De acordo com o processo, ele chegava a trabalhar quase 15 horas por dia. Por maioria, a Turma entendeu configurado o dano existencial e arbitrou a reparação em R$ 10 mil.

Rastreador

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como o veículo era equipado com rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicá-la caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.

Em sua defesa, a Souza Cruz considerou “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.

Dignidade humana

Para o juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, ficou demonstrado que o motorista sofria limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho, o que feria o princípio da dignidade humana. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença para excluir a indenização. Segundo o TRT, o dano existencial deveria ter sido comprovado mediante a indicação objetiva e clara de algum projeto de vida que teria sido frustrado em razão das condições de trabalho.

Limites

No exame do recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”. Segundo o relator, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos.

Contra a decisão a Souza Cruz opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados.

Processo: RR-1000993-77.2017.5.02.0057

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. DANO EXISTENCIAL.
PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E
DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para melhor
análise da alegada violação do art. 927
do CCB. Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL.
PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E
DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O excesso de
jornada extraordinária, para muito além
das duas horas previstas na
Constituição e na CLT, cumprido de forma
habitual e por longo período, tipifica,
em tese, o dano existencial, por
configurar manifesto comprometimento
do tempo útil de disponibilidade que
todo indivíduo livre, inclusive o
empregado, ostenta para usufruir de
suas atividades pessoais, familiares e
sociais. A esse respeito é preciso
compreender o sentido da ordem jurídica
criada no País em cinco de outubro de
1988 (CF/88). É que a Constituição da
República determinou a instauração, no
Brasil, de um Estado Democrático de
Direito (art. 1º da CF), composto,
segundo a doutrina, de um tripé
conceitual: a pessoa humana, com sua
dignidade; a sociedade política,
necessariamente democrática e
inclusiva; e a sociedade civil, também
necessariamente democrática e
inclusiva (Constituição da República e

Direitos Fundamentais – dignidade da
pessoa humana, justiça social e Direito
do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr,
2015, Capítulo II). Ora, a realização
dos princípios constitucionais
humanísticos e sociais
(inviolabilidade física e psíquica do
indivíduo; bem-estar individual e
social; segurança das pessoas humanas,
ao invés de apenas da propriedade e das
empresas, como no passado; valorização
do trabalho e do emprego; justiça
social; subordinação da propriedade à
sua função social, entre outros
princípios) é instrumento importante de
garantia e cumprimento da centralidade
da pessoa humana na vida socioeconômica
e na ordem jurídica, concretizando sua
dignidade e o próprio princípio
correlato da dignidade do ser humano.
Essa realização tem de ocorrer também no
plano das relações humanas, sociais e
econômicas, inclusive no âmbito do
sistema produtivo, dentro da dinâmica
da economia capitalista, segundo a
Constituição da República Federativa do
Brasil. Dessa maneira, uma gestão
empregatícia que submeta o indivíduo a
reiterada e contínua jornada
extenuante, que se concretize muito
acima dos limites legais, (o autor
praticava jornada extraordinária de
forma habitual, chegando a trabalhar 14
horas e 30 minutos diários, conforme
registrado pelo TRT), em dias
sequenciais, agride todos os princípios
constitucionais acima explicitados e a
própria noção estruturante de Estado
Democrático de Direito. Se não
bastasse, essa jornada gravemente
excessiva reduz acentuadamente e de
modo injustificável, por longo período,
o direito à razoável disponibilidade
temporal inerente a todo indivíduo,
direito que é assegurado pelos
princípios constitucionais mencionados

e pelas regras constitucionais e legais
regentes da jornada de trabalho. Tal
situação anômala deflagra, assim, o
dano existencial, que consiste em lesão
ao tempo razoável e proporcional,
assegurado pela ordem jurídica, à
pessoa humana do trabalhador, para que
possa se dedicar às atividades
individuais, familiares e sociais
inerentes a todos os indivíduos, sem a
sobrecarga horária desproporcional,
desarrazoada e ilegal, de intensidade
repetida e contínua, em decorrência do
contrato de trabalho mantido com o
empregador. Logo, configurada essa
situação no caso dos autos, em que a
jornada de trabalho do Autor foi
avaliada, em média, em 14 horas e 30
minutos diários, não há dúvida sobre a
necessidade de reparação do dano moral
sofrido, devendo ser condenada a
Reclamada ao pagamento de uma
indenização. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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