Analista não consegue comprovar prejuízos por jornada extenuante

Analista não consegue comprovar prejuízos por jornada extenuante

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Klabin S.A., de Lages (SC), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 11 mil a uma analista de RH que sustentava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Segundo a Turma, a situação, por si só, não é vexatória nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito: é preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral.

E-mails

A ex-empregada anexou na reclamação trabalhista e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Os documentos demonstravam acesso ao sistema até as 23h. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos e também levava trabalho para casa. Por isso, disse que não conseguia realizar atividades de lazer, confraternizar com a família ou sair com amigos.

Presunção

Em sua defesa, a Klabin sustentou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a empresa, o direito à indenização decorrente do excesso de trabalho depende da prova do dano físico ou psíquico. “Não é possível a mera presunção”, declarou.

Sobrecarga

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram o pedido da analista e condenaram a Klabin ao pagamento da indenização. Na interpretação do TRT, a sobrecarga de trabalho exigida pela empresa permitia presumir o prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da empregada e a repercussão em sua vida privada, por impossibilitar o convívio social e familiar e o direito ao lazer.

TST

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar. Segundo ela, deve ficar evidente sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. “Não pode ser presumível, sob pena de desrespeito às regras do ônus da prova”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2926-55.2012.5.12.0007

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal a quo,
soberano na apreciação do acervo
fático-probatório dos autos,
insuscetível de reexame nesta esfera
extraordinária, nos termos da Súmula nº
126 do TST, foi claro ao consignar que
a reclamante não se desincumbiu do seu
ônus da prova quanto à identidade de
função com os paradigmas. Desse modo,
não há como vislumbrar afronta aos
artigos 1º, IV, 5º, caput, e 7º, XXX, da
CF e 461, § 1º, da CLT, muito menos
contrariedade à Súmula nº 6, III, do
TST. 2. VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA
DIVIDIDA. O Tribunal a quo concluiu que
a reclamante não logrou comprovar o fato
constitutivo do seu direito, pois a
prova dos autos restou dividida.
Ilesos, pois, os arts. 137, 143, § 1º,
e 145 da CLT. Divergência
jurisprudencial inespecífica. 3.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. O Tribunal a quo, soberano
na apreciação do acervo
fático-probatório dos autos,
insusceptível de reexame nesta esfera
extraordinária, nos termos da Súmula nº
126 do TST, foi claro ao consignar que
não restaram devidamente configurados
os pressupostos para a
responsabilização subjetiva do
empregador, em relação às moléstias
hérnia de disco na coluna cervical (C4
e l7), tendinose no ombro direito e
depressão, conforme exigências do
artigo 7º, XXVIII, da CF. Nesse
contexto, não há falar em violação
direta dos artigos de lei e da
Constituição Federal, muito menos em

divergência jurisprudencial
relacionada a premissas fáticas
diversas. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE
METAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Conforme
concluiu o Tribunal a quo, as provas não
evidenciaram a conduta ilícita da
reclamada. Diante de tal delimitação
fática, insuscetível de reexame nesta
esfera recursal (Súmula nº 126 do TST),
restam intactos os dispositivos de lei
e da Constituição invocados, porquanto
não comprovados os requisitos
necessários à responsabilidade civil do
empregador e ao dever de indenizar.
Divergência jurisprudencial
inespecífica. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE
DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar
em negativa na entrega da jurisdição,
mas em inconformismo da parte, pois
houve apreciação das questões
submetidas a exame, cumprindo registrar
que a decisão desfavorável à parte que
recorre não equivale à decisão não
fundamentada nem à ausência de
prestação jurisdicional. Intactos,
pois, os arts. 93, IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
Diante do que dispõe o art. 825 da CLT,
segundo o qual o comparecimento das
testemunhas à audiência independe de
notificação ou intimação, ileso o art.
408 do CPC/73, na medida em que o
Regional consignou que “a substituição
de testemunha ocorreu no momento da
audiência, sem a designação de nova data
e, portanto, sem prejuízo para as
partes, não padecendo do vício apontado
pela demandada”. Ademais, a
jurisprudência desta Corte é a de que é

plenamente possível a substituição de
testemunha previamente arrolada por
outra que comparece à audiência nos
termos do art. 825 da CLT. 3. ACIDENTE
DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
DEFINITIVA. PENSIONAMENTO MENSAL
VITALÍCIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. No
tocante ao dano material efetivamente
suportado, o Regional, com base na prova
pericial e nos demais elementos dos
autos, consignou ser devida à
reclamante indenização por danos
materiais na forma de pensionamento
mensal, em razão da constatação de
incapacidade parcial e definitiva para
as atividades desenvolvidas com
sobrecarga de ombro direito, apurada em
10%, decorrente de acidente de
trabalho. Logo, uma vez que foram
devidamente observados os percentuais
de redução da capacidade laborativa,
conforme apurados em laudo pericial,
não há falar em violação dos artigos 944
e 950 do CC, muito menos em divergência
jurisprudencial. No que se refere aos
limites do pensionamento mensal, a
decisão recorrida está em consonância
com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que a pensão
mensal decorrente da redução da
capacidade laborativa é vitalícia, e
não se submete à limitação temporal por
idade. 4. RESSARCIMENTO DE DESPESAS
MÉDICAS. JULGAMENTO EXTRA ET ULTRA
PETITA. No caso em análise, da petição
inicial verifica-se que há pedido
expresso de condenação da reclamada ao
pagamento de indenização por dano
material relativo às despesas médicas,
atrelado ao acidente de trabalho. Não se
cogita, pois, em julgamento extra
petita, permanecendo incólumes os
artigos 141 e 492 do CPC/15. 5.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO
GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. O

acórdão regional reflete o entendimento
deste Tribunal Superior do Trabalho
consagrado na Súmula nº 368, IV e V,
segundo o qual o fato gerador das
contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas
reconhecidos ou homologados em juízo,
para os serviços prestados até
4/3/2009, é o efetivo pagamento das
verbas, configurando-se a mora a partir
do dia dois do mês seguinte ao da
liquidação, nos termos do art. 276,
caput, do Decreto nº 3.048/1999,
enquanto que, para o labor realizado a
partir de 5/3/2009, considera-se o fato
gerador das contribuições
previdenciárias a data da efetiva
prestação dos serviços, incidindo juros
de mora sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir
da prestação dos serviços e, uma vez
apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento
do prazo de citação para pagamento.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JORNADA EXCESSIVA/EXTENUANTE.
O agravo de instrumento merece
provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
haja vista que a reclamada logrou
demonstrar possível ofensa ao art. 186
do Código Civil. Agravo de instrumento
conhecido e provido. C) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1.
HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO.
PARCELAS VINCENDAS. O art. 323 do CPC
autoriza o julgador a proferir sentença
voltada para o futuro, incluindo na
condenação parcelas vincendas, que, no
caso, se referem às horas extras e aos
adicionais noturnos. Logo, em se
tratando de prestações sucessivas e
sendo incontroversa a continuidade da
relação de emprego, a reclamante tem
direito às parcelas vincendas, enquanto

durar a obrigação. Ademais, o Regional
foi claro ao consignar que “a apuração
das parcelas vincendas dependerá do
retorno da demandante ao labor”. Óbice
do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº
333 do TST. Recurso de revista não
conhecido. 2. DOBRA DAS FÉRIAS. Tendo o
Regional, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, concluído
que ficou constatada a existência de
labor no período de férias, somente pelo
reexame das referidas provas é que se
poderia, em tese, modificar a decisão
recorrida e firmar as alegações da
recorrente em sentido contrário. Assim,
emerge como obstáculo à revisão
pretendida o óbice da Súmula n° 126
desta Corte Superior, segundo a qual
"incabível o recurso de revista ou de
embargos (arts. 896 e 894, „b‟, da CLT)
para reexame de fatos e provas", não
havendo como divisar divergência
jurisprudencial acerca de questão de
prova. Recurso de revista não
conhecido. 3. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REDUZIDO
PELO INCORRETO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Decisão
recorrida em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido
de que o reconhecimento judicial de
parcelas salariais, que deveriam ter
composto a base de cálculo do salário de
contribuição, enseja a condenação do
empregador ao pagamento de indenização
ao empregado pela percepção do
benefício previdenciário em valor
inferior ao devido. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. 4.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA
EXCESSIVA/EXTENUANTE. O Tribunal
Regional manteve a condenação ao
pagamento de indenização por dano moral
por entender que a jornada de trabalho
exigida pela reclamada era excessiva,
de modo a se presumir prejuízo ao

bem-estar físico e psicológico da
reclamante. Ocorre que o mero
descumprimento de obrigações
trabalhistas, como a imposição de
jornada excessiva, por si só, não é
capaz de ensejar o reconhecimento
automático da ofensa moral e,
consequentemente, o dever de indenizar,
sendo necessária a demonstração da
repercussão do fato e a efetiva ofensa
aos direitos da personalidade, situação
não verificada no caso concreto.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos