Decreto sobre nova regulamentação do uso de armas e munições
O Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, passa a regulamentar o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.
De acordo com o texto da norma, para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - apresentar declaração de efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;
IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;
VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;
VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e
VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Ainda, a comercialização de armas de fogo, de acessórios, de munições e de insumos para recarga só poderá ser efetuada em estabelecimento comercial credenciado pelo Comando do Exército.
O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.
Nesse aspecto, o porte de arma de fogo é revogável a qualquer tempo, desde que comprovado o descumprimento das exigências legais e regulamentares para a sua concessão.
Os clubes e as escolas de tiro, os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército. Ademais, os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do certificado de registro.
Por fim, o decreto também regulamenta a importação e exportação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados.
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