Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

Dano inexistente

Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.

“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.

O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.760 - RJ (2019/0036803-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : GAFISA S/A
ADVOGADOS : ALEXANDRE GHAZI - RJ070771
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
RECORRIDO : LUCIANA EDITH FERNANDES PINTO
ADVOGADO : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS - RJ084277
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/2015. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. SOBRESTAMENTO. TEMA
971/STJ. INAPLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DESCABIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO COMO
INVESTIMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO 'AD
QUEM'. DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES AOS
ADQUIRENTES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REJEIÇÃO.
1. Controvérsia acerca dos danos decorrentes de atraso na
entrega de imóvel adquirido sob o regime da incorporação
imobiliária para fim de investimento.
2. Rejeição da preliminar de sobrestamento do presente
recurso, suscitada com base na afetação do Tema 971/STJ,
pois a controvérsia descrita nesse Tema não foi devolvida ao
conhecimento desta Corte Superior.
3. Inocorrência de dano moral na hipótese de atraso na
entrega de imóvel adquirido para fim de investimento
imobiliário, em virtude da inexistência de ofensa a direito da
personalidade, limitando-se a lesão ao âmbito do patrimônio
da adquirente.
4. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data
da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento
a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes
inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.
5. Análise do conceito doutrinário de lucros cessantes e da
jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.
6. Caso concreto em que o Tribunal de origem fixou o termo
'ad quem' dos lucros cessantes na data da "averbação" do
"habite-se", data anterior à disponibilização das chaves,
devendo-se manter incólume o acórdão recorrido, nesse ponto,

para se evitar uma 'reformatio in pejus'.
7. Inviabilidade de se acolher a tese de exceção do contrato
não cumprido por ter a mora da construtora antecedido a
alegada mora da adquirente.
8. Prejudicialidade das demais questões suscitadas.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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