Restabelecida indenização de R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

Restabelecida indenização de R$ 10 mil por atraso na entrega de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que fixou em R$ 10 mil indenização por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel comprado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. Na decisão, o colegiado levou em consideração a situação de baixa renda da família que aguardava o imóvel, além do descumprimento do prazo original de entrega previsto no contrato e da sua prorrogação.

Em setembro, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção fixou uma série de teses sobre o atraso de imóveis no âmbito do programa, incluindo o reconhecimento do prejuízo presumido do comprador que não recebe o bem no prazo contratual, o que gera direito ao pagamento de indenização na forma de aluguel mensal. 

No caso analisado pela turma, o contrato de compra foi celebrado em 2014 e previa a entrega das chaves em 2016 – prazo que não foi cumprido. Durante o processo, a construtora, a Caixa Econômica Federal e os compradores firmaram acordo judicial para a entrega das unidades em 2017, porém esse trato também foi descumprido.  

Ofensa anormal

O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença por entender que, apesar do atraso, o prazo de tolerância foi prorrogado com a anuência dos adquirentes, e, ademais, não constou dos autos prova de evento que pudesse ter causado ofensa à imagem dos compradores ou perturbações que desencadeassem alterações psíquicas, emocionais ou afetivas significativas. 

Para o TRF5, o mero descumprimento contratual pode acarretar prejuízos materiais a serem ressarcidos, mas não dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. 

Realização de vida

Relator do recurso especial do comprador, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de entender o atraso na entrega do imóvel como mero dissabor, de forma que esse fato, individualmente, não é apto a ensejar indenização por danos morais. 

Por outro lado, o relator entendeu ser necessário distinguir a situação das famílias de baixa renda, para as quais a aquisição da casa própria tem um significado muito mais expressivo em termos de realização pessoal do que para as pessoas mais abastadas. O relator também apontou que o direito à moradia ganhou status constitucional a partir da Emenda 26/2000. 

Além disso, Sanseverino destacou que a Lei 11.977/2009, ao instituir o programa, estabeleceu que as faixas de renda mais baixas são beneficiadas com a compra de imóvel mediante subvenção econômica – como no caso do autor da ação –, o que também evidencia a magnitude da importância da casa própria para o bem-estar dessas famílias.

Nesse contexto, o ministro entendeu que, para tais famílias, o atraso por tempo significativo (mais de 12 meses) na entrega do imóvel não significa apenas inadimplemento contratual, mas a postergação de uma realização de vida – normalmente, a mais significativa em termos patrimoniais.

Quanto à prorrogação do prazo de tolerância por meio de acordo, o ministro entendeu, diversamente do TRF5, que esse fato só agrava a responsabilidade da incorporadora, pois o novo prazo previsto no acordo também foi descumprido, frustrando, mais uma vez, a expectativa dos compradores. 

"Esse sentimento de frustração, a meu juízo, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.391 - RN (2019/0159151-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : JOAO PAULO GOMES RUFINO
ADVOGADO : MÁRIO ROCHA JÚNIOR - RN003300
RECORRIDO : COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO : PAIVA GOMES E COMPANHIA S/A
ADVOGADOS : IVIS GIORGIO TAVARES BARROS DIAS - RN006600
THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : FRANCISCO JOÃO DE OLIVEIRA NETO - RN004113
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LONGO
ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO NA ESPÉCIE.
1. Controvérsia acerca das consequências do atraso na entrega de um
imóvel financiado pelo programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
com subvenção econômica estatal.
2. Cabimento de indenização por danos morais em virtude do longo
atraso na entrega do imóvel (mais de doze meses após o período de
tolerância) por se tratar de imóvel adquirido por família de baixa renda
no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", com auxílio
estatal por meio de subvenção econômica. Julgado anterior desta
TURMA.
3. Existência de acordo, homologado judicialmente, mediante o qual se
prorrogou o prazo de entrega do imóvel para além do período
contratual de tolerância.
4. Descumprimento do acordo pelas demandadas, não tendo sido
concluída a obra no novo prazo pactuado.
5. Circunstância agravante da culpa das demandadas, intensificando o
abalo psíquico sofrido pelos adquirentes.
6. Cabimento da indenização por danos morais na espécie.
7. Restabelecimento dos comandos da sentença, em que a indenização
fora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra
adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte
Superior em casos semelhantes.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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