Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra

Tempo dedicado a cursos online obrigatórios para promoção será pago como hora extra

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma bancária de Caldas Novas (GO) o pagamento, como extras, das horas dedicadas à realização de cursos pela internet durante os cinco anos em que trabalhou para o Banco Bradesco S.A. Conforme o entendimento do colegiado, os cursos serviam de critério de promoção na carreira e, por isso, o tempo despendido foi considerado à disposição do empregador.

“Treinet”

Segundo a bancária, o Bradesco compelia os empregados a participar do chamado “Programa Treinet”, que oferecia cursos de interesse do banco. De acordo com as testemunhas, a participação no treinamento era obrigação contratual, e não mera faculdade.

O pedido de pagamento de horas extras foi deferido pelo juízo de primeiro grau em relação a quatro cursos mensais de 12 horas cada. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, “não ficou robustamente comprovada a obrigatoriedade da realização de cursos”, pois algumas testemunhas afirmaram que eles eram obrigatórios, mas não informaram se havia alguma punição no caso de não realização. Para o Tribunal Regional, o fato de o empregador incentivar a participação nos cursos e utilizá-los como critério para promoção, por si só, não pressupõe obrigatoriedade.

Metas

No recurso de revista, a bancária sustentou que havia metas mensais de cursos “treinet” para os empregados. Segundo ela, o gerente-geral exigia e acompanhava a participação dos empregados e havia um mural para indicar quem tinha feito cursos. Argumentou ainda que a participação em treinamentos integra de forma efetiva o tempo de serviço e deve ser considerada como tempo à disposição do empregador.

Obrigatoriedade implícita

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que a circunstância de o banco incentivar a realização dos cursos e utilizá-los como critério para promoção demonstra a obrigatoriedade, ainda que implícita, da participação do empregado. “Por isso, o tempo respectivo deve ser considerado como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-822-77.2014.5.18.0161

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST. A
jurisprudência assente na Súmula 124
desta Corte, após apreciação do
incidente de recurso de revista
repetitivo suscitado no
RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de
19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de
Recursos Repetitivos do TST -,
preconiza que: “I - o número de dias de
repouso semanal remunerado pode ser
ampliado por convenção ou acordo
coletivo de trabalho, como decorrência
do exercício da autonomia sindical; II
- o divisor corresponde ao número de
horas remuneradas pelo salário mensal,
independentemente de serem trabalhadas
ou não; III - o divisor aplicável para
o cálculo das horas extras do bancário,
inclusive para os submetidos à jornada
de oito horas, é definido com base na
regra geral prevista no artigo 64 da CLT
(resultado da multiplicação por trinta
da jornada normal de trabalho), sendo
180 e 220, respectivamente; IV - a
inclusão do sábado como dia de repouso
semanal remunerado não altera o
divisor, em virtude de não haver redução
do número de horas semanais,
trabalhadas e de repouso; V - o número
de semanas do mês é 4,2857, resultante
da divisão de trinta (dias do mês) por
sete (dias da semana), não sendo válida,
para efeito de definição do divisor, a
multiplicação da duração semanal por
cinco; VI - em caso de redução da duração
semanal do trabalho, o divisor é obtido
na forma prevista na Súmula n. 431
(multiplicação por trinta do resultado
da divisão do número de horas
trabalhadas por semana pelos dias

úteis); VII - as normas coletivas dos
bancários não atribuíram aos sábados a
natureza jurídica de repouso semanal
remunerado”. No caso concreto, o
Regional determinou a aplicação do
divisor 150. Logo, a decisão contrariou
a jurisprudência pacificada desta
Corte. Recurso de revista conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO
896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A
Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais, em 16/03/2017, no
julgamento do processo
E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
decidiu que o cumprimento da exigência
do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para
os casos em que a parte busca o
reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, torna necessária, além
da transcrição da decisão que julgou os
embargos de declaração, a demonstração
de provocação da Corte de origem no que
se refere à matéria desprovida de
fundamentação. Em outros termos, a
parte deverá transcrever o trecho dos
embargos de declaração que comprove a
oportuna invocação e delimitação dos
pontos sobre os quais o Tribunal
Regional, supostamente, teria deixado
de se manifestar e o acórdão que decidiu
a questão. No caso concreto, não houve
transcrição do trecho das razões de
embargos de declaração e da decisão
recorrida que consubstanciaria o
prequestionamento quanto à negativa.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. CURSOS “TREINET”.
CRITÉRIO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Regional
consignou que o reclamado incentivava a
realização de cursos “treinet” e os

utilizava como critério para promoção.
Esta circunstância evidencia a
obrigatoriedade, ainda que implícita,
da participação do empregado em tais
cursos, razão pela qual o tempo
respectivo deve ser considerado como de
serviço efetivo, nos termos do art. 4º
da CLT. Recurso de revista conhecido e
provido.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inviável o
conhecimento por violação de
dispositivo de decreto, uma vez que não
previsto no art. 896, “c”, da CLT. Os
arts. 1º, II, III e IV, 5º, caput, X e
XII, 170, III, e 193 da CF, dos arts. e
os arts. 186 e 927 do CC indicados como
violados não ensejam o conhecimento do
recurso de revista, pois não tratam da
proporcionalidade da indenização do
dano moral. Os arestos não cumprem a
especificidade exigida pela Súmula 296
do TST, os requisitos formais da Súmula
337 ou são oriundos de Turma do TST,
órgão não previsto no art. 896, “a”, da
CLT. Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA
CLT, NÃO ATENDIDOS. No tópico, o recurso
de revista, interposto sob a égide da
Lei 13.015/2014, não atendeu aos
requisitos estabelecidos no art. 896, §
1º-A, da CLT, em especial no que se
refere à indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos