STJ alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

STJ alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.

Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.

Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.

Condições físicas e mentais

O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.

“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.

Entendimento pacífico

No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.

“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.767.955 - RJ (2018/0012547-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DEBORAH DO ESPIRITO SANTO BEJDER
ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ148792
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA
SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a
impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos
públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de
trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.
2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal,
reiteradamente, posicionam-se "[...] no sentido de que a acumulação de
cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37,
XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em
norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição
Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).
3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido
para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das
funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF.
4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao
posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com as ressalvas de ponto de vista dos Srs. Ministros Herman
Benjamin, Gurgel de Faria e Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de março de 2019(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator

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