Gerente do BB pode exercer simultaneamente cargo de professor de Ciências na rede pública

Gerente do BB pode exercer simultaneamente cargo de professor de Ciências na rede pública

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da acumulação dos cargos de técnico bancário do Banco do Brasil S.A. com o de professor da rede pública de ensino de Teresina (PI) e rejeitou exame de recurso do banco contra decisão que tornara nula a notificação para que o empregado escolhesse um dos cargos. Conforme o colegiado, o cargo de bancário está enquadrado na exceção constitucional que permite acumulação de um cargo técnico e outro de professor.

Contratado pelo Banco do Brasil em 1987 para cargo administrativo de nível básico, o empregado relatou, na ação trabalhista, que exerce a função de gerente de relacionamento há vários anos, com jornada diária de oito horas. Paralelamente, desde 1985, é professor de Ciências da rede pública, vinculado à Secretaria Estadual da Educação do Estado do Piauí, em regime de 20 horas semanais noturnas.

Em 2011, o banco comunicou-lhe que teria de optar pelo cargo de bancário ou pelo de professor, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista. Entre outros aspectos, ele argumentou que fora contratado, nos dois casos, antes da Constituição Federal de 1988 e que havia acumulado os cargos por mais de 25 anos sem que o banco se pronunciasse sobre a possível incompatibilidade.

Direito

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reconheceram o direito ao exercício dos dois cargos, por entender que a situação está entre as hipóteses autorizadas pela Constituição da República, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”). 

Proibição

Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil sustentou que o cargo exercido pelo trabalhador é de escriturário, com serviços em sua maioria burocráticos, não se caracterizando como cargo técnico. 

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com o TRT, há compatibilidade de horários. Em relação ao outro requisito, lembrou que prevalece, no TST, o entendimento de que o cargo de técnico bancário, embora exija apenas a conclusão de ensino médio para ingresso nos quadros da empresa pública, requer conhecimento específico capaz de justificar seu enquadramento no permissivo de acumulação de cargos públicos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2514-60.2012.5.22.0003

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA
DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA (alegação de violação do artigo 625-D
da Consolidação das Leis do Trabalho e
divergência jurisprudencial). A exigência de
submissão da controvérsia à Comissão de
Conciliação Prévia não se constitui em
pressuposto processual para ajuizamento de
reclamação trabalhista ou mesmo de condição
da ação, a teor do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 485, IV, do
CPC/15), mas sim mecanismo extrajudicial de
solução de conflitos. Ressalte-se, ainda, que o
Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária
de 13.5.2009, deferiu parcialmente medida
cautelar requerida nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160 para
dar interpretação conforme ao artigo 625-D da
CLT, oportunidade na qual se pronunciou no
sentido de que a submissão do conflito à
comissão de conciliação prévia é faculdade do
empregado. Considerou a Suprema Corte que
este é o entendimento que confere maior
eficácia ao direito fundamental de acesso à
Justiça. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS –
BANCÁRIO E PROFESSOR – POSSIBILIDADE
(alegação de violação do artigo 37, caput e
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e
divergência jurisprudencial). Prevalece no
âmbito desta Corte o entendimento de que o
cargo de técnico bancário, muito embora exija
apenas a conclusão de ensino médio como
requisito para ingresso nos quadros da
empresa pública, após prévia aprovação em
concurso público, traduz exercício de função
para a qual se faz necessário conhecimento
específico capaz de justificar seu enquadrado
no permissivo de acumulação de cargos
públicos. Desse modo, é válida a acumulação
dos cargos de técnico bancário com o de
professor da rede pública de ensino,
porquanto o cargo de bancário se encontra
devidamente enquadrado na exceção do artigo
37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
Precedentes. Recurso de revista não
conhecido.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O
DEFERIMENTO DA MEDIDA (alegação de
violação dos artigos 5º, LV, da Constituição
Federal e 273 do Código de Processo Civil de
1973 e divergência jurisprudencial). Cabe à
parte interessada provocar o exame da matéria
pelo Tribunal Regional, sob pena de não
preencher os pressupostos firmados pela
Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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