Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado o valor referente às horas extras trabalhadas a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.

Jornada especial

De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a jornada de trabalho do advogado empregado é de quatro horas diárias e 20 horas semanais. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas diárias.

Horas extras

Dispensado pela Unimed em 2011 após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada diária de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.

Dedicação exclusiva

O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.

Ajuste expresso

O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE
DE FUNÇÕES. ARTIGO 461 DA CLT. ÔNUS
DA PROVA. SÚMULA Nº 6, VIII. NÃO
PROVIMENTO.
O Tribunal Regional registrou
expressamente que o reclamante se
desincumbiu do ônus de comprovar que
desempenhava as mesmas funções dos
paradigmas indicados e que a
reclamada deixou de fazer prova de
fato extintivo, modificativo ou
impeditivo do direito do autor,
conforme preconiza o item VIII da
Súmula nº 6. Tal premissa fática é
inconteste, nos termos da Súmula nº
126. Incólume o artigo 461 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 390 DA
SBDI-1. NÃO PROVIMENTO.
Consoante o entendimento pacífico
desta Corte Superior, fere o
princípio da isonomia instituir
vantagem mediante acordo coletivo ou
norma regulamentar que condiciona a
percepção da parcela participação nos
lucros e resultados ao fato de estar
o contrato de trabalho em vigor na
data prevista para a distribuição dos
lucros, de forma que mesmo na
rescisão contratual antecipada, é
devido o pagamento da parcela de
forma proporcional aos meses
trabalhados, pois o ex-empregado
concorreu para os resultados
positivos da empresa. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial nº 390 da
SBDI-1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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