Revogada reintegração de bancária que teve direito à estabilidade

Revogada reintegração de bancária que teve direito à estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados do Banco Santander S.A. em João Pessoa (PB). Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei. No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado). Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo Santander . No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração. Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração. De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa. Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

TST

A relatora do recurso de revista do Santander, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego. Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário. A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014
E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA
CLT
1 - Constata-se que no recurso de
revista não houve a transcrição de
trecho de razões de embargos de
declaração opostos no TRT. A parte não
demonstra que instou a Corte regional a
se manifestar sobre a alegada nulidade,
sendo inviável o confronto analítico
com a fundamentação jurídica invocada
pela parte (interpretação da SBDI-1 do
TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067,
quanto à redação dada pela Lei nº
13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III,
da CLT).
2 - O entendimento jurisprudencial foi
positivado na Lei nº 13.467/2017 que
inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A,
segundo o qual é ônus da parte, sob pena
de não conhecimento: "transcrever na
peça recursal, no caso de suscitar
preliminar de nulidade de julgado por
negativa de prestação jurisdicional, o
trecho dos embargos declaratórios em
que foi pedido o pronunciamento do
tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão
regional que rejeitou os embargos
quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da
omissão".
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
896, § 1º-A, DA CLT

1 - A transcrição parcial do acórdão
recorrido, de modo a não contemplar o
prequestionamento de todos os
fundamentos fático-jurídicos
essenciais na apreciação do tema,
prejudica a análise do recurso. Com
efeito, não há materialmente como fazer
o confronto analítico das alegações
trazidas pelo reclamado com a decisão
recorrida, pois o trecho indicado em
recurso de revista, quanto ao tema, não
contém o tópico que apreciou a
existência de nexo de causalidade entre
as doenças contraídas e as condições de
labor. Incidência do art. 896, § 1º-A,
I e III, da CLT.
2 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. AFASTAMENTO POR MAIS DE 15
DIAS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
COMUM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE
NATUREZA ACIDENTÁRIA
1 - Consoante o quadro fático delineado
pelo TRT, com fulcro na prova produzida,
a reclamante, durante o prazo de aviso
prévio indenizado, passou a receber
auxílio-doença comum, em que pese a
perícia judicial reconhecer a natureza
ocupacional das lesões sofridas.
2 - A percepção de auxílio doença comum
ou previdenciário (código 031), por si
só, não tem o condão de afastar o direito
à estabilidade provisória no emprego,
uma vez que o entendimento do INSS não
vincula a decisão judicial,
especialmente quando comprovado o
acidente de trabalho e o nexo de
causalidade entre o afastamento
superior a 15 dias e o referido
acidente.
3 - Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO

1 - Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
contrariedade à Súmula nº 396 do TST.
2 - Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR
ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
1 - O trecho indicado, nas razões de
recurso de revista, não consubstancia
premissas fáticas necessárias à reforma
do valor da indenização por dano moral
(conduta culposa do empregador,
extensão do dano, nexo causal, etc.).
2 - É dever da parte não só indicar o
trecho da controvérsia, mas também, em
observância ao princípio da
dialeticidade, fazer o seu confronto
analiticamente com a fundamentação
jurídica invocada pela parte nas razões
recursais. Incide ao caso o disposto no
artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da
CLT.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL
1 - Quanto aos requisitos da
responsabilidade civil (exceto dano) e
à cumulação de benefício
previdenciário, não foram preenchidas
as exigências do art. 896, § 1°-A, I e
III, da CLT, pois não indicado, nas
razões recursais, o trecho da decisão
recorrida no qual seja demonstrado o
prequestionamento das matérias. Nesses
termos, não demonstrada a viabilidade
do conhecimento do recurso de revista.
Por outro lado, com relação ao elemento
dano, atendidos os requisitos do art.
896, § 1º-A, da CLT.
2 - Conforme se extrai do trecho do
acórdão recorrido transcrito pela
parte, a Corte regional, soberana na
análise do conjunto fático-probatório,

concluiu encontrar-se configurada a
incapacidade laboral temporária,
decorrente das patologias
identificadas no ombro e no punho da
reclamante. Assim, caracterizada a
redução da capacidade laboral da
reclamante, cabível a manutenção da
responsabilidade civil do reclamado, já
que configurados os elementos
necessários. Decisão contrária à
adotada pelo Tribunal Regional somente
seria possível mediante a análise do
conjunto fático-probatório dos autos,
situação vedada pela Súmula n° 126 do
TST.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
JUROS DE MORA
1 - A decisão do Tribunal Regional está
em consonância com o entendimento da
Súmula nº 439 do TST, segundo a qual “Nas
condenações por dano moral, (...) os
juros incidem desde o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 883 da CLT”.
2 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1 - A condenação em honorários
advocatícios, na Justiça do Trabalho,
deve obedecer ao disposto na Lei n.º
5.584/70 e está condicionada ao
preenchimento dos requisitos indicados
na Súmula nº 219 do TST.
2 - No caso, como o reclamante preencheu
os requisitos legais são devidos
honorários advocatícios.
3 – Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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