Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

Operador de máquina não precisa de atestado do INSS para ser reintegrado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de um operador de máquina da Termomecânica São Paulo S.A., de São Bernardo do Campo (SP), e o pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a dispensa e a reintegração. Na decisão, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a norma coletiva que condiciona a garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS é ineficaz.

Doença profissional

Segundo o empregado, em razão da doença profissional que afetou seus punhos e sua coluna e lhe causou perda auditiva, teve a capacidade de trabalho reduzida. Por isso, sustentava que não podia ter sido dispensado, porque detinha a estabilidade provisória.

Atestado

O juízo de primeiro grau condenou a empresa à reintegração do empregado e ao pagamento de todas as parcelas referentes ao período entre a dispensa e a reintegração. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que a norma coletiva da categoria estabelecia como uma das condições para o reconhecimento da estabilidade que a doença profissional fosse atestada e declarada por laudo pericial do INSS, como disposto na Orientação Jurisprudencial 154 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Entendimento superado

O relator do recurso de revista do operador, ministro Agra Belmonte, observou que o Tribunal Regional se baseou no entendimento superado do TST que considerava válida a exigência de atestado médico do INSS como condição para o reconhecimento da doença profissional, se assim houvessem as partes ajustado por norma coletiva. “Ocorre que a OJ 154 foi cancelada pelo Tribunal Pleno do TST por ocasião do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência”, assinalou.

De acordo com o relator, após o cancelamento da OJ, são ineficazes as normas coletivas que condicionam o direito dos empregados à garantia de emprego à constatação da doença profissional por médico do INSS.

Reintegração

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a exigência do atestado do INSS quando a doença profissional for demonstrada de outra forma, como no caso, em que houve reconhecimento em juízo.

Processo: RR-1165-26.2010.5.02.0463

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE NO EMPREGO.
EXIGÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO DO INSS.
No caso, o Tribunal Regional
fundamentou que “se a norma coletiva estabelece
que uma das condições para o reconhecimento da
estabilidade por ela própria consagrada é que a doença
profissional seja atestada e declarada por laudo
pericial do INSS, não há como substituir este atestado e
essa declaração por laudo pericial”. Cumpre
ressaltar, portanto, que a decisão do
Regional baseou-se no superado
entendimento desta Corte Superior,
cristalizado nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 154 da SBDI-I, por
meio da qual se reconhecia válida a
exigência de atestado médico expedido
pelo INSS como condição para o
reconhecimento da doença profissional,
se assim houvessem as partes ajustado
mediante norma coletiva. Ocorre que a
Orientação Jurisprudencial nº 154 da
SBDI-I foi cancelada pelo Tribunal
Pleno desta Corte superior, em sessão
realizada no dia 13/10/2009, por
ocasião do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência
suscitado no Processo n.º
E-RR-736.593/2001.0. No entanto,
depois do cancelamento do referido
precedente jurisprudencial, tem-se por
ineficaz a norma coletiva, no que
condicionou o direito dos empregados à
garantia de emprego à constatação da
doença profissional por médico do INSS.
Recurso de revista conhecido por
divergência jurisprudencial e provido.

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