Motoboy de pizzaria vai receber pagamento em dobro por não tirar folga aos domingos
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pizzaria Paulino Campo Belo Ltda., de Campo Belo (SP), ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário.
Compensação
Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.
Direito constitucional
O relator do recurso de revista do motociclista, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.
Escala
No caso, o ministro ressaltou que, embora o empregado não integre a categoria dos trabalhadores em comércio geral, o TST tem determinado a aplicação analógica do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 aos demais trabalhadores. O dispositivo autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas. “A coincidência com os domingos, a despeito de ser preferencial, e não absoluta, exige que o empregador organize uma escala de revezamento entre seus empregados de modo a viabilizar a fruição do repouso nesse dia ao menos uma vez a cada quatro semanas, sob pena de esvaziamento desse direito constitucional”, concluiu.
Processo: RR-1000143-32.2016.5.02.0712
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO.
REGIME DE ESCALA. NÃO CONCESSÃO DO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO DOMINGO
POR PELO MENOS UMA VEZ AO MÊS. DOMINGO
TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6.º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º
10.101/2000. O repouso semanal
remunerado é um direito constitucional,
assegurado aos trabalhadores urbanos e
rurais, que deve coincidir
preferencialmente com o domingo,
objetivando a recuperação do obreiro e
a implementação de suas energias, além
do aperfeiçoamento em sua inserção
familiar, comunitária e política. A
coincidência com os domingos, a
despeito de ser preferencial, e não
absoluta, exige que o empregador
organize uma escala de revezamento
entre seus empregados de modo a
viabilizar a fruição do repouso ao menos
uma vez no período máximo de três
semanas (antes da Lei nº 11.603/07, uma
vez a cada quatro semanas), com o
domingo, sob pena de esvaziamento do
direito constitucional assegurado aos
trabalhadores, já que a sua fruição após
vencido período de várias semanas
prejudica sobremaneira o obreiro,
tornando esporádico seu convívio no
meio familiar e comunitário. Nesse
contexto, esta Corte Superior tem
reiteradamente determinado a aplicação
analógica do art. 6.º, parágrafo único,
da Lei n.º 10.101/2000 aos demais
trabalhadores, de forma a lhes
assegurar o direito à fruição, a cada
período de três semanas, do repouso
semanal remunerado aos domingos.
Julgados. Recurso de revista conhecido
e provido.