Gol é afastada de execução de valores devidos a cobrador de ônibus
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da Gol Linhas Aéreas S.A. da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano Ltda. Ele sustentava que a empresa aérea faria parte do mesmo grupo econômico da empregadora. Mas, para a Turma, somente a relação hierárquica entre empresas caracteriza grupo econômico.
Verbas rescisórias
Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada. O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho.
Grupo econômico por coordenação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol. Conforme o TRT, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.
Subordinação hierárquica
O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria. Conforme diversos julgados citados pelo relator, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-52400-35.2005.5.02.0066
I – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE
COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA.
Potencializada a alegada ofensa ao art.
5º, II, da Constituição Federal, é de se
dar provimento ao agravo interno para
adentrar no exame do agravo de
instrumento da executada.
Agravo interno provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO
ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA.
Declinada pelo Regional a relação de
coordenação entre as empresas e a
existência de sócios administradores em
comum como suporte jurídico suficiente
à configuração do grupo econômico, a
tese de violação do art. 5º, II, da
Constituição Federal mostra-se viável e
o provimento do agravo de instrumento é
medida que se impõe, a fim de adentrar
no exame do recuso de revista obstado.
Agravo de instrumento provido.
III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE
COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OCORRÊNCIA.
Como visto por ocasião do provimento do
agravo de instrumento, a tese de
formação de grupo econômico com base em
relação de coordenação entre as
empresas e a existência de membros em
comum nos quadros societários é
insuficiente, fazendo emergir a
violação do art. 5º, II, da Constituição
Federal. Nesse sentido, vem se firmando
a jurisprudência desta da 5ª Turma em
casos análogos aos destes autos.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.