Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

Honorários advocatícios equiparados a créditos trabalhistas se submetem a limite fixado por assembleia de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores referentes a honorários advocatícios equiparados aos créditos trabalhistas estão submetidos ao limite quantitativo estabelecido pela assembleia geral de credores de empresa em recuperação judicial, mesmo que o titular do crédito seja pessoa jurídica.

Com base nesse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o recebimento dos honorários de sociedade de advogados ao valor de R$ 2 milhões, definido em cláusula inserida no plano de recuperação devidamente aprovado pela assembleia de credores.

A sociedade de advogados apresentou recurso ao STJ pedindo que os honorários fossem integralmente considerados como créditos trabalhistas, afastando-se a limitação de valores prevista no plano de recuperação judicial.

No recurso apresentado pelas empresas em recuperação, foi pedido que os honorários advocatícios devidos a pessoas naturais e a pessoas jurídicas fossem tratados como créditos trabalhistas apenas até o limite de 150 salários mínimos, conforme previsto no artigo 83, I, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, devendo o restante ser pago como créditos quirografários.

Caráter alimentar

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a Corte Especial do STJ já decidiu em recurso repetitivo (Tema 637) que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm caráter alimentar e podem ser equiparados aos créditos trabalhistas, o que dá aos seus titulares os correspondentes privilégios no concurso de credores.

No caso analisado, o ministro destacou que, em relação aos débitos trabalhistas de natureza alimentar, foi estabelecido o limite máximo de pagamento aos credores de R$ 2 milhões. As recuperandas, com aval da classe de credores, definiram ainda que qualquer valor que excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário.

Segundo Bellizze, tal medida foi tomada para evitar que os credores trabalhistas titulares de expressivos créditos impusessem seus interesses em detrimento dos demais.

“A sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores”, concluiu o relator.

Isonomia

Segundo o ministro, a qualificação de determinado crédito serve para situá-lo em uma das diversas classes de credores, segundo a ordem de preferência prevista na legislação, o que enseja tratamento único na recuperação judicial ou na falência, para dar isonomia aos titulares do crédito de uma mesma categoria.

De acordo com o relator, os honorários das sociedades de advogados também têm origem na atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, tendo natureza alimentar e similitude com o crédito trabalhista, conforme preceitua a jurisprudência.

“É indiferente, para esse propósito, se a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família”, destacou.

Subsistência

Bellizze disse ser possível o estabelecimento de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou créditos a eles equiparados, como os honorários advocatícios) tenham um tratamento preferencial no caso da falência (artigo 83, I, da Lei 11.101), ou, consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se o que extrapolar o limite em crédito quirografário.

O ministro destacou que a legislação garante o pagamento prévio de uma quantia suficiente e razoável para garantir a subsistência dos credores trabalhistas. Todavia, segundo o relator, os créditos que excedam o valor acordado entre os credores, mesmo que tenham natureza alimentar, não podem ter precedência sobre os demais.

“A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação”, explicou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.774 - SP (2017/0015850-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECORRENTE : INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
RECORRENTE : INEPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA OLEO&GAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : IESA TECNOLOGIA E TRANSPORTES S/A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RECORRENTE : SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RECORRENTE : TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
EDUARDO LUIZ KAWAKAMI - SP264703
RECORRENTE : JUSTEN PEREIRA OLIVEIRA E TALAMINI SOCIEDADE DE
ADVOGADOS
ADVOGADOS : CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE VOSGERAU - PR061211
EDUARDO TALAMINI - SP198029
MARINA KUKIELA - PR061870
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO LINS MORATO - SP163840
PEDRO MAGALHÃES HUMBERT - SP291372
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À LEGALIDADE
DE CLÁUSULA CONSTANTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO QUE
ESTABELECE LIMITE DE VALOR PARA O TRATAMENTO PREFERENCIAL DO CRÉDITO
TRABALHISTA, INSERIDO NESTE O RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
DESDE QUE DE TITULARIDADE DE ADVOGADO PESSOA FÍSICA. 1. CONTROLE JUDICIAL
DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA
GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. 2. CRÉDITO DECORRENTE DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, A ENSEJAR TRATAMENTO
PREFERENCIAL EQUIPARADO AO CRÉDITO TRABALHISTA. TESE FIRMADA EM
REPETITIVO. COMPREENSÃO QUE NÃO SE ALTERA EM VIRTUDE DE A DISCUSSÃO SE
DAR NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; DE O TITULAR SER SOCIEDADE DE
ADVOGADOS; OU DE SE TRATAR DE EXPRESSIVO VALOR. 3. ESTABELECIMENTO DE
PATAMARES MÁXIMOS PARA QUE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS E EQUIPARADOS
TENHAM UM TRATAMENTO PREFERENCIAL, CONVERTENDO-SE, O QUE SOBEJAR
DESSE LIMITE QUANTITATIVO, EM CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. LICITUDE DO
PROCEDER. 4. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.
1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da

viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de
recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de
credores.
2. Especificamente em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários
advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com o
créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em
lei em face de concurso de credores em geral, tal como se dá na falência e na recuperação
judicial. Tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia pela Corte
Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.152.218/ES.
2.1 A qualificação de determinado crédito, destinada a situá-lo em uma das diversas classes
de credores, segundo a ordem de preferência legal, há de ter tratamento único, seja na
recuperação judicial, seja na falência, naturalmente para dar consecução ao declarado
propósito de conferir tratamento isonômico aos titulares do crédito de uma mesma categoria.
Não se divisa, assim, nenhuma razão jurídica idônea, ou de ordem prática, que justifique a
admissão do tratamento equiparado do crédito resultante de honorários advocatícios ao
crédito trabalhista na falência, mas o refute no bojo da recuperação judicial.
2.2 A partir do específico tratamento legal ofertado às sociedades de advogados,
considerado o seu objeto social, constata-se que os honorários advocatícios decorrem,
necessariamente, do labor, da exploração da atividade profissional de advocacia exercida
por seus sócios, do que decorre sua natureza alimentar e, pois, sua similitude com o crédito
trabalhista a ensejar o mesmo tratamento privilegiado. É indiferente, para esse propósito, se
a exploração da atividade profissional da advocacia dá-se individualmente, ou se organizada
em sociedade simples. Fato é que a remuneração pelo trabalho desenvolvido pelos
advogados em sociedade é, na forma do contrato social, repartida e destina-se, de igual
modo, à subsistência de cada um dos causídicos integrantes da banca e de sua família.
2.3 A considerável importância econômica do crédito resultante de honorários advocatícios,
titularizado pela sociedade de advogados recorrente, habilitado na recuperação judicial
subjacente, em si, também não desnatura sua qualidade de verba alimentar.
3. Sem descurar dos privilégios legais daí advindos, em se tratando de concurso de
credores, de todo desejável, senão necessária, a equalização dos direitos e interesses de
todos os envolvidos. Para esse propósito, ressai absolutamente possível o estabelecimento
de patamares máximos para que os créditos trabalhistas (ou a eles equiparados) tenham um
tratamento preferencial, definido pela lei, no caso da falência (art. 83, I, da LRF), ou,
consensualmente, no caso da recuperação judicial, convertendo-se, o que sobejar desse
limite quantitativo, em crédito quirografário.
3.1 A proteção legal, como se constata, destina-se a garantir o pagamento prévio dos
credores trabalhistas e equiparados — e nisso reside o privilégio legal — de uma quantia
suficiente e razoável que lhe garanta a subsistência, um mínimo para o seu sustento. Em
relação àquilo que excede essa importância, ainda que se revista da natureza alimentar, seu
titular não faz jus ao tratamento privilegiado de receber com precedência aos demais
credores.
3.2 A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela
necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior
debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de
trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal
situação.
3.3 No processo recuperacional, por ocasião da deliberação do plano de recuperação
apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às
tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que
extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os
prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a
reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). Cabe, portanto, às

recuperandas e aos credores da respectiva classe, segundo os critérios e quórum definidos
em lei, deliberarem sobre o estabelecimento de um patamar máximo para o tratamento
preferencial dos créditos trabalhistas, não havendo a incidência automática do limite previsto
no art. 83, I, da LRF, tal como pretendido, subsidiariamente, pelas recuperandas.
3.4 Na presente hipótese, em relação aos débitos trabalhistas, no que se inserem os
honorários advocatícios, as recuperandas estipularam o limite de R$ 2.000.000,00, (dois
milhões de reais), a fim de assegurar a natureza alimentar, sendo que qualquer valor que
excedesse esse limite seria tratado como crédito quirografário, o que foi devidamente
aprovado pela correlata classe de credores.
3.5 Justamente para evitar que os poucos credores trabalhistas, titulares de expressivos
créditos, imponham seus interesses em detrimento dos demais, a lei de regência, atenta às
particularidades dessa classe, determina que "a proposta deverá ser aprovada pela maioria
simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito" (§ 2º do art. 45
da LRF).
3.6 Se assim é, a sociedade de advogados recorrente, que pretende ser reconhecida, por
equiparação, como credora trabalhista, há, naturalmente, de se submeter às decisões da
respectiva classe. Afigurar-se-ia de todo descabido, aliás, concebê-la como credora
trabalhista equiparada, com os privilégios legais daí advindos, e afastar-lhe o limite
quantitativo imposto aos demais trabalhadores, integrantes dessa classe de credores.
4. Recursos especiais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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