Pressupostos para o reequilíbrio econômico de contratos públicos
Nos contratos públicos firmados entre particulares e a Administração Pública, os interesses coletivos são sempre colocados em condições de superioridade, o que também se verifica pela existência das chamadas cláusulas exorbitantes.
O artigo 58, da Lei nº 8.666/93, estabelece a prerrogativa da Administração Pública na modificação unilateral dos contratos púbicos para melhor adequação aos seus interesses, além de estabelecer casos de rescisão unilateral e aplicação de sanções motivadas ao contratado.
No que diz respeito à remuneração, as cláusulas econômico-financeiras devem estabelecer equilíbrio entre os valores adimplidos a cargo da Administração e a entrega do objeto/serviço pelo particular.
De uma forma geral, os Tribunais admitem o reequilíbrio econômico-financeiro apenas no caso de ocorrência de fato imprevisível, ou previsível com consequências incalculáveis, posterior à celebração do contrato, que altere substancialmente a sua equação econômico-financeira e que o particular não tenha dado causa.
O pedido deve ser instruído com informações qualitativas e quantitativas detalhadas que comprovem o desequilíbrio.
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