Princípios que norteiam as licitações públicas

Princípios que norteiam as licitações públicas

É de suma importância a observância da aplicação dos princípios na formação das licitações, sendo estes criados para que o processo licitatório possa ter maior clareza possível, vale ressaltar que os princípios são frutos dos costumes e valores de uma época, por isso, mutáveis ao longo do tempo.

1. INTRODUÇÃO

A licitação é um meio administrativo pelo qual a Administração Pública busca selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse da coletividade. Diante disso, a licitação deve ser norteada por princípios.

Segundo Maria Di Pietro “a própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante; a Administração terá que escolher aquele cuja proposta melhor atenda ao interesse público”. (2010, p.354).

Para Hely Lopes “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. (2005, p. 269).

2. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

2.1 PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Encontra também respalde no caput do artigo 5° da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, determinando igualde de todos perante a lei, ou seja, não pode ocorrer diferenciação entre os licitantes, deste modo, todos devem ter um tratamento isonômico por parte da Administração Pública.

2.2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Estabelece que as atividades administrativas deverão ficar restritos aos limites fixados pela lei. Portanto, de acordo com Hely Lopes “a legalidade, como princípio da Administração, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, e criminal, conforme o caso. ” (2005, p. 87).

Para Alexandre de Morais “o administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo, pois, incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permito fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, onde será permitida a realização de tudo que a lei não proíba. Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica. ” (2009, p. 324).

2.3 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Por esse princípio impõe limites aos atos praticados pelo Administrador Público, devendo estes atender seus objetivos legais. Portanto, nas licitações sobretudo deverá apontar a proposta mais vantajosa para Administração, também chamado de princípio da finalidade administrativa. Conforme menciona Hely Lopes “o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. ” ( 2005, p. 91).

2.4 PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A moralidade administrativa tem como base padrões étnicos, exigidos do administrador uma conduta honesta, portanto, dentro da lei. Desse modo, de acordo com Maria Di Pietro “a moralidade administrativa se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utilizava de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. ” (2010, p. 77).

De acordo com Alexandre de Morais “pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. ” (2009, p. 325)

2.5 PRÍNCIPIO DA IGUALDADE

Proporciona aos interessados em contratar com administração pública igualdades de direitos, como salienta Maria Di Pietro “o princípio da igualdade constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que está visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdade de direitos a todos os interessados em contratar. Esse princípio que hoje está expresso no artigo 37, XXI, da Constituição, veda o estabelecimento de condições que implique preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais. ” ( 2010, p. 355)

2.6 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Todos os atos da Administração Pública são públicos,com exceção dos casos que envolvem privacidade e segurança estatal.

A lei 8.666/93 traz em seu texto no art. 3 § 3º que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

2.7 PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA

Integridade que deve ter o Administrador Público, nas licitações, não satisfazendo os seus interesses, os integrantes das comissões de licitação.

2.8 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMRNTO CONVOCATÓRIO

Em seguida da publicação do edital de licitação, a Administração Pública se encontra vinculada a ele, não podendo ser exigido, nada mais do que consta no edital, entretanto, o licitante também fica vinculado ao edital, ocorrendo infringência de qualquer cláusula pode resultar na inabilitação ou desclassificação da proposta.

2.9 PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Por esse princípio o julgamento objetivo deve seguir o que foi estipulado no edital, sendo assim, de acordo com Hely Lopes “julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45). ” (2005, p. 272).

3. CONCLUSÃO

Destarte, é de suma importância a observância da aplicação dos princípios na formação das licitações, sendo estes criados para que o processo licitatório possa ter maior clareza possível, vale ressaltar que os princípios são frutos dos costumes e valores de uma época, por isso, mutáveis ao longo do tempo. Contudo, estes são utilizados como em determinados casos como fontes do direito e responsáveis pela criação de leis.

Por conseguinte, são interligados, a violação de um dos princípios que norteiam as licitações, normalmente, atinge um outro e, por fim, a norma positivada, e, muitas vezes, resultando na invalidação da licitação ou mesmo do seu contrato, seja pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário. 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2014

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição – São Paulo: Atlas, 2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Sobre o(a) autor(a)
Laiza Minelly Brito Santos
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