Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

Intervalos

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou diversas irregularidades, notadamente em relação à concessão de intervalo interjornada de 11h diárias, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado de 24h consecutivas e cômputo das horas extras habituais na base de cálculo de descanso semanal remunerado. Requereu ainda que a revendedora de tratores se abstivesse de prorrogar a jornada dos empregados além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa e de exigir trabalho durante as férias e, ainda, que fosse condenada ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Sem êxito no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o MPT interpôs recurso de revista, mas o apelo não foi conhecido pela Quarta Turma do TST, que entendeu que, para a caracterização do dano moral coletivo, a conduta ilícita deve repercutir não só nos empregados diretamente envolvidos, mas também na coletividade, o que não foi constatado no caso.

Coletividade

Nos embargos interpostos à SDI-1, o MPT sustentou que a exposição de empregados a carga excessiva de trabalho atinge toda a coletividade, pois avilta o direito à integridade física, à saúde e à segurança dos trabalhadores como um todo.

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o desrespeito aos direitos trabalhistas não pode ser considerado uma opção pelo empregador nem deve ser tolerado pelo Poder Judiciário, “sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”.

O ministro assinalou que a caracterização do dano moral coletivo dispensa prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico decorrente. Isso porque a lesão decorre da conduta ilícita da empresa – no caso, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa aos limites da jornada e à concessão dos intervalos previstos em lei, medidas indispensáveis à saúde, à segurança e à higidez física e mental dos empregados.

A decisão foi por maioria. O valor da condenação será revertido ao FAT.

Processo: E-RR-449-41.2012.5.04.0861RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.
DANO MORAL COLETIVO. REITERADO
DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. O desrespeito aos direitos
trabalhistas não pode ser considerado
uma opção pelo empregador, tampouco
merece ser tolerado pelo Poder
Judiciário, sobretudo em um Estado
Democrático de Direito, em que a
dignidade da pessoa humana e o valor
social do trabalho representam
fundamentos da República (art. 1º, III
e IV). No caso, a caracterização do dano
moral coletivo dispensa a prova do
efetivo prejuízo financeiro ou do dano
psíquico dele decorrente, pois a lesão
decorre do próprio ilícito, configurado
pelo reiterado descumprimento da
legislação trabalhista concernente aos
limites da jornada e à concessão dos
intervalos previstos em lei,
indispensáveis à saúde, segurança e
higidez física e mental dos
trabalhadores. Desse modo, merece
reforma a decisão embargada para
condenar o réu ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos,
no importe de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a ser revertida ao FAT – Fundo
de Amparo ao Trabalhador. Recurso de
embargos conhecido e parcialmente
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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