Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.967 - RS (2014/0303402-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
ADVOGADOS : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(S) - RS072094
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS
BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. FASES
DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE
CUMPRIMENTO. ALTA CARGA COGNITIVA. DEFINIÇÃO. QUANTUM
DEBEATUR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
COISA JULGADA. EFEITOS E EFICÁCIA. LIMITES. TERRITÓRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. VALORES FUNDAMENTAIS.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO.
ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os
pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de
indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da
sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com
trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de
boleto (TEC).
2. O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do
processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos
morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores;
c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando
sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em
ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional
prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos
autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de
boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na
hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva
ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material
deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na
hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante

o valor da multa cominatória.
3. Recurso especial interposto em: 30/05/2014. Conclusos ao gabinete em:
26/08/2016. Aplicação do CPC/73.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458,
II, do CPC/73.
6. A ação civil coletiva na qual se defendem interesses individuais
homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira,
caracterizada pela legitimidade extraordinária, são definidos, em sentença
genérica, os contornos homogêneos do direito questionado.
7. A definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos
materiais e morais individuais se relaciona ao quantum debeatur do direito
questionado, o qual deve ser debatido nas ações individuais de
cumprimento, que também possuem alta carga cognitiva.
8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica
de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais
consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela
prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público
estará caracterizada.
9. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não estão
circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator,
abrangendo, portanto, todo o território nacional, dentro dos limites objetivos
e subjetivos do que foi decidido. Precedentes.
10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.
11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
12. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se
identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento
ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores
fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias
de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à
lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor;
e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.
13. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos
da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará
caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e
se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.

14. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe
valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade
e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o
que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo.
15. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor
fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que
não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$
10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou
desarrazoadas.
16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo em parte do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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