Fazendeiros são condenados por manter trabalhadores em situação análoga à de escravos

Fazendeiros são condenados por manter trabalhadores em situação análoga à de escravos

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, condenar por dano moral coletivo os proprietários de duas fazendas localizadas na Rodovia Transamazônica no interior do Estado do Pará (PA). Eles submetiam trabalhadores a situação degradante, análoga à escravidão. Na decisão em que se deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho, fixou-se o valor da condenação em R$ 200 mil por descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

O processo judicial teve origem na denúncia de que 80 empregados responsáveis pela derrubada de árvores e retirada de raízes para a formação de pastagens ficavam alojados em barracos cobertos de palha e lona plástica no meio da mata. Segundo a denúncia, feita por um dos empregados, as necessidades fisiológicas eram realizadas a céu aberto, sem qualquer privacidade, e a água para consumo era de má qualidade, retirada de córrego nas proximidades do alojamento.

Autos de infração

O Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho, acionado para fazer o atendimento da denúncia, lavrou 13 autos de infração de registro de empregados, pagamento de salários, EPIs, instalações sanitárias, condições de conforto e higiene (refeitórios) e fornecimento de alojamento e água potável. A ação registrou ainda a reincidência dos proprietários que mantinham em outra fazenda 142 trabalhadores submetidos a trabalho escravo. Naquela ocasião, os fazendeiros deixaram de quitar dívidas de verbas rescisórias calculadas em R$ 250 mil.

Benfeitorias

Em sua defesa, os proprietários sustentam a inexistência nas fazendas de qualquer espécie de trabalho escravo. Afirmam que as propriedades possuem alojamento, água encanada e benfeitorias, não ocorrendo qualquer ato que reduza os empregados às condições análogas às de escravos. Por fim, argumentam que os empregados não têm limitação de locomoção, inclusive saem para fazer compras e telefonar para a família.

Julgamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede em Belém (PA), afastou a condenação por dano moral coletivo que havia sido imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí (PA). Para o TRT, o descumprimento de regras mínimas de saúde e higiene, por si só, não caracteriza “escravidão moderna”, tampouco as más condições de trabalho possibilitam o reconhecimento de dano moral. O Ministério Público recorreu ao TST.

A Sétima Turma decidiu pela condenação por dano moral coletivo. Segundo os ministros, a jurisprudência do TST é no sentido de obrigar o empregador a assegurar “condições mínimas de saúde, higiene e segurança aos empregados aonde quer que eles sejam levados para executar seu trabalho”. Apesar de o TRT não haver identificado condições análogas às de escravo, o próprio Tribunal Regional destacou o descumprimento de normas trabalhistas de saúde e higiene.

Para os ministros, os proprietários das fazendas submeteram os empregados a condições degradantes de trabalho.

Processo: RR-198000-50.2006.5.08.0110

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
Consoante prevê o art. 129, III, da
Constituição Federal, o Ministério
Público detém legitimidade para a
defesa de direitos coletivos lato
sensu, incluindo-se, em tal grupo,
direitos individuais homogêneos. 2. O
exame da peça de aditamento (fls.
884/896 da numeração eletrônica), de
que constam os direitos ora
controvertidos, revela que o MPT
postulou o pagamento de verbas
rescisórias dos contratos dos
empregados alegadamente resgatados em
situação análoga à escravidão, tais
como aviso prévio indenizado, férias
e gratificação natalina. 3. Trata-se
de parcelas trabalhistas afetadas ao
patrimônio jurídico de cada empregado
individualmente, mas que também
ostentam origem comum, decorrente da
ação atribuída aos Reclamados. 4.
Tais características revelam direitos
individuais homogêneos coletivamente
tuteláveis e de inequívoca relevância
social, nos termos do art. 81,
parágrafo único, III, da Lei nº
8.078/90, o que atrai a legitimidade
ativa do MPT. Precedentes. 5. Recurso
de revista do MPT de que se conhece,
por violação dos arts. 129, III, da
Constituição Federal, 21 da Lei n°
7.347/85, e art. 81, parágrafo único,
III, da Lei nº 8.078/90, e a que se
dá provimento. DANO MORAL COLETIVO.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS

DE SAÚDE E HIGIENE. 1. Discussão em
torno da viabilidade de configuração
de dano moral coletivo decorrente do
não oferecimento de condições mínimas
de saúde, higiene e segurança para o
trabalhador rural. 2. Hipótese em que
o Tribunal Regional afasta a
configuração de trabalho em condições
análogas às de escravo pelos
trabalhadores rurais, porque entende
que o descumprimento das regras
mínimas de segurança, saúde e higiene
do trabalhador não caracteriza
escravidão moderna. 3. Apesar de o
Tribunal Regional não haver
identificado condições de trabalho
análogas às de escravo, registrou
que: (a) as frentes de trabalho
poderiam se distanciar “mais de 20 km
da sede da fazenda; (b) havia
alojamentos “cobertos com lonas e
palhas”; e (c) o trabalho penoso
também precisa ser realizado por
algum ser humano”. Sucede que, à luz
da farta jurisprudência do TST, o
empregador deve assegurar condições
mínimas de saúde, higiene e segurança
aos empregados aonde quer que eles
sejam levados para executar seu
trabalho. 4. O contexto fático
delineado no acórdão regional permite
concluir que as más condições de
trabalho caracterizaram não somente
ofensa às normas de proteção do
trabalho, mas, sobretudo, lesão à
dignidade dos trabalhadores e à
coletividade apta a autorizar a
reparação patrimonial pretendida pelo
Ministério Público do Trabalho. 5.
Devida, assim, a indenização por dano
moral coletivo decorrente das
condições extremamente degradantes de
trabalho a que eram submetidos os
trabalhadores em virtude do
descumprimento de normas trabalhistas
de segurança, saúde e higiene.

Precedentes. 6. Recurso de revista
interposto pelo MPT de que se
conhece, por violação do art. 5º, V,
da Constituição Federal, e a que se
dá provimento. 7. Em decorrência do
conhecimento do recurso de revista
por violação do art. 5º, V, da
Constituição Federal, seu provimento
é medida que se impõe, para condenar
os Recorridos, solidariamente, ao
pagamento de indenização por dano
moral coletivo no importe de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), que
deverá ser revertido ao FAT.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos