Mantida condenação de construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia

Mantida condenação de construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da EZN Construtora e Serviços, de Alfredo Chaves (ES), que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor, arbitrado em R$ 150 mil, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Acidente com morte

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora publicada, em jornal local, notícia de acidente que resultou na morte de um trabalhador às margens da rodovia ES-375, que liga Vargem Alta a Iconha. Após a refeição, ele se deitou perto do acostamento e foi atropelado por um Toyota Bandeirante que, “desgovernado e sem controle” que subiu no meio-fio da rodovia e o atropelou.

Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, se deitavam próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos.

Saúde e segurança no trabalho

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) entendeu que a situação era habitual e que o empregador tinha a obrigação de minimizar riscos e de adotar medidas de segurança nesse sentido. Segundo a sentença, a violação consciente de princípios e normas elementares de saúde e segurança no trabalho coloca em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores, causando lesão a toda a sociedade, pela violação da ordem jurídica e de bens e valores fundamentais. Assim, fixou indenização em R$ 150 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Dano coletivo

A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-100068-37.2013.5.17.0152

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA LEI
N.º 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO
DE LOCAL SEGURO PARA FRUIÇÃO DO
INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO DOS
TRABALHADORES NO ACOSTAMENTO DA
RODOVIA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO
DE UM TRABALHADOR. EXPOSIÇÃO DOS DEMAIS
TRABALHADORES AO MESMO RISCO. QUANTUM
MANTIDO PELO TRT EM R$150.000,00.
MAJORAÇÃO DO VALOR. INDEVIDA. A
jurisprudência desta Corte Superior, no
tocante ao quantum indenizatório fixado
pelas instâncias ordinárias, é no
sentido de que a revisão do valor da
indenização somente é possível quando
excessiva ou irrisória a importância
arbitrada a título de reparação de dano
moral, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Na hipótese, restou
configurado o dano moral coletivo em
razão da falta de disponibilização de um
ambiente seguro para a fruição do
intervalo de refeição e descanso dos
trabalhadores, que deitavam às margens
da rodovia, no acostamento, em ambiente
de tráfego de veículos em velocidade
elevada. No caso concreto, verifica-se
que a indenização por danos morais
coletivos, mantida pelo TRT em
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), levou em consideração a
gravidade dos fatos, o porte econômico
das reclamadas, o seu grau de culpa e o
caráter pedagógico da medida. Nesse
contexto, conclui-se que o valor
arbitrado não se mostra
desproporcional. Precedentes desta
Corte Superior em que, em casos análogos
de dano moral coletivo, a indenização
foi fixada em valor inferior ao
arbitrado na hipótese. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUTORA
ÁPIA LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI
N.º 13.015/2014.
COISA JULGADA. ASSINATURA DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE A PRIMEIRA
RÉ E O MPT. OBJETO DISTINTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS NA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Como consignado no
acórdão regional, o termo de
ajustamento de conduta foi firmado
exclusivamente entre a primeira ré e o
MPT, “impondo àquela a implementação de
treinamentos com fito de informar os empregados
acerca dos riscos profissionais que possam originar-se,
além da manutenção de um local adequado para
refeições e para descanso e manutenção da sinalização
de segurança nas vias públicas (ID 15469). Destarte,
empecilho não há no ajuizamento de ACP, buscando em
face das tomadoras de serviço (segunda e terceira rés) o
cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, vez
que se trata de pessoas completamente distintas”. Foi
asseverado também no acórdão regional
que “Quanto ao pedido de indenização por dano
moral coletivo, observa-se que não há no TAC
celebrado com a primeira ré qualquer disposição
nesse sentido, sendo certo que a eficácia liberatória
decorrente da assinatura do TAC diz respeito
exclusivamente ao cumprimento das obrigações nele
firmadas, sob pena de se violar o princípio do acesso à
justiça referente ao interesses e direitos, em regra,
indisponíveis, quais sejam: os da coletividade”.
Nesse contexto, não há como se acolher
a alegação de coisa julgada em virtude
do aludido termo de ajustamento de
conduta, porquanto forçoso reconhecer a
diferença de objeto entre o Termo de
Ajustamento e a Ação Civil Pública, bem
como que esta se direcionou a pessoas
jurídicas distintas. Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos