Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes. 

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EM RAZÃO DE DISPENSA ARBITRÁRIA DE
DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO
ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
Constatada a violação do art. 186 do
Código Civil, merece provimento o
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 –
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE
DISPENSA ARBITRÁRIA DE DETENTOR DE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 118 DA
LEI Nº 8.213/1991. A jurisprudência
desta Corte é de que a dispensa
imotivada do empregado durante o
período de estabilidade provisória, por
si só, não gera direito à indenização
por dano moral, mas apenas à
reintegração ou à indenização
substitutiva à estabilidade. Para que
se configure o direito do empregado à
reparação a título de danos morais é
necessária a comprovação de que a
conduta da empregadora tenha ensejado
abalo moral, o que não encontra amparo
no acórdão regional. Julgados. Recurso
de revista conhecido e provido.

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