Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

Acordo é anulado após grupo ser coagido a aceitar redução das verbas rescisórias

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que anulou a homologação de acordo entre a Service Itororó, de Belém (PA), e cinco empregados que quiseram rescindir judicialmente o contrato. Ficou comprovado que a empresa havia incentivado o grupo a entrar na Justiça e realizar acordo para receber verbas rescisórias em valor menor do que o devido em troca da sua contratação pela empresa que a sucederia na prestação de serviços de limpeza à Universidade Federal do Pará.

Acordo

A decisão mantida é do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que julgou procedente ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a sentença que havia homologado o acordo. Conforme o ajuste, os ex-empregados receberiam R$ 500 cada a título de verbas rescisórias e sacariam o saldo do FGTS sem a multa de 40%. Segundo o MPT, a solução foi prejudicial aos ex-empregados, que, juntos, pediam cerca de R$ 70 mil, mas teriam aceitado a proposta do empregador mediante coação.

Em outro processo, o MPT, com base em denúncias de fraude, apresentou ação civil pública contra a Itororó para que ela se abstivesse de usar a Justiça do Trabalho para homologar as rescisões contratuais. A ação resultou em acordo no qual a empresa se comprometeu a adequar sua conduta e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

Coação

Ao julgar procedente a ação rescisória no caso dos cinco empregados, o TRT fundamentou sua decisão noartigo 966, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a decisão transitada em julgado pode ser rescindida, entre outras hipóteses, nos casos de coação entre as partes e de simulação para fraudar a lei.  

A coação ocorreu porque a empresa apresentou apenas duas opções aos empregados: não receber nenhuma parcela rescisória ou sacar o FGTS mediante acordo na Justiça. A simulação consistiu na abertura de processo para fraudar a legislação trabalhista e sonegar direitos aos empregados.

No recurso ordinário ao TST, a Service defendeu a inexistência de vício de consentimento na formação do acordo e negou as acusações do Ministério Público do Trabalho. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, entendeu que o fato de a empresa ter feito acordo na ação civil pública evidenciou a veracidade da denúncia do MPT.

Em vista do fato não contestado de que cada empregado teria direito a cerca de R$ 10 mil em razão da rescisão, o ministro afirmou que a quantia acertada (R$ 500) “ficou muito abaixo de qualquer estimativa razoável que se poderia esperar de um acordo válido e eficaz, resultando em verdadeira renúncia de direitos, favorável exclusivamente à empresa”. Segundo ele, não há dúvidas quanto à caracterização de típica coação dos empregados. 

A decisão foi unânime.

Processo: RO-753-17.2017.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015.
FUNDAMENTO NO ART. 966, III, DO CPC.
ACORDO HOMOLOGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE
1973. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART.
485, VIII, DO CPC/73. 1. Ação
rescisória ajuizada em 21/08/2017, já
sob a égide do Código de Processo Civil
de 2015, invocando como fundamento de
rescindibilidade o art. 966, III, do
CPC/15, mas que pretende rescindir
acordo homologado em 17/02/2016,
portanto, ainda sob a égide do Código de
Processo Civil anterior de 1973. Logo,
transitado em julgado a decisão
rescindenda na vigência do CPC de 1973,
a ação rescisória deve ser regida sob a
perspectiva das causas de
rescindibilidade listadas nesse
diploma legal. Nesse contexto,
objetivando a presente ação
desconstitutiva rescindir acordo
homologado quando ainda em vigor o
Código de Processo Civil de 1973, o
fundamento de rescindibilidade nela
invocado (art. 966, III, do CPC/2015)
deve encontrar correspondência em
disposição do antigo Código de
Processo, porque fora sob seu abrigo que
se formara a coisa julgada. Ocorre,
todavia, que o Tribunal Regional não
atentou para a questão de direito
intertemporal que emerge dos presentes
autos, tendo proferido o corte
rescisório com fundamento no art. 966,
III, do CPC/2015, devendo-se, portanto,
proceder a adequação da lei no tempo em
sede de recurso ordinário. 2. A presente
rescisória tem como causa de pedir vício
de vontade consubstanciado em coação,
que, por sua vez não encontra
correspondência no inciso III do art.

485 do CPC/73, o qual se limitava à fazer
alusão ao vício de vontade relativo ao
dolo e que não servia para fundamentação
rescisão e acordo homologado (Súmula n°
403 do TST). Assim, estando a rescisória
fundamentada em vício de manifestação
de vontade (coação), que tenha
conduzido à homologação do acordo, a
causa de rescindibilidade remete ao
inciso VIII do art. 485 do CPC/73,
inexistindo óbice a que o Tribunal
proceda a correta adequação jurídica,
in casu, nos termos da Súmula n° 408 do
TST. QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS POR
MEIO DO ACORDO. VALOR IRRESÓRIO. COAÇÃO
POR PARTE DA EMPRESA SOBRE OS
RECLAMANTES DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
CONFIGURAÇÃO. 1. A rescindibilidade da
sentença homologatória de acordo
judicial registre-se à comprovação de
vício na manifestação da vontade,
atuando sobre o consentimento, ou seja,
ela é rescindível quando houver
fundamento inconteste para
invalidá-la. 2. Ação rescisória
ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho da 8ª Região, com fundamento no
art. 966, III, do CPC, julgada
procedente pelo Tribunal Regional, sob
o fundamento de que ficou comprovado que
a empresa coagiu seus empregados a
ingressaram na Justiça do Trabalho, com
a finalidade de nela celebrarem acordo
como meio de obter decisão
homologatória da quitação de verbas
rescisórias em valor muitas vezes
inferior ao que seria, efetivamente,
devido, mediante promessa de
preservação dos empregos por outra
empresa, que lhe sucedeu no processo
licitatório. 3. Contexto fático que
evidencia que o Parquet, diante da
denúncia de diversos empregados, veio,
inclusive, a ajuizar Ação Civil Pública
objetivando que a empresa se abstivesse
de usar a Justiça do Trabalho como órgão

homologador de rescisões contratuais, a
qual resultou em acordo para pagamento
de indenização a título de danos morais.
4. Evidenciado, portanto, o ajuizamento
de reclamação trabalhista com o nítido
propósito de fraudar direitos
trabalhistas, mediante prática
repugnante de coação, pelo que se mostra
juridicamente incensurável o corte
rescisório procedido pelo Tribunal
Regional, devendo ser expurgado o
acordo homologado do mundo jurídico,
cessando seus efeitos. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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