Empregado não comprova ocorrência de “casadinha” e acordo é mantido
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um representante da BSI Tecnologia Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia anular o acordo de rescisão feito com empregador. Ele sustentava que teria havido a chamada “casadinha” (lide simulada), pois o advogado que o assistiu na ação foi indicado pela própria BSI. Mas o colegiado entendeu que essa conexão não ficou comprovada.
“Goela abaixo”
O acordo foi assinado na reclamação trabalhista ajuizada pelo representante contra a BSI e homologado pelo juízo. Em fevereiro de 2015, após o trânsito em julgado da decisão, ele ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para pedir a desconstituição do termo de homologação. Segundo ele, a empresa fez com que ele assinasse acordo, “goela abaixo”, em ação conhecida como casadinha. O trabalhador garantiu que sequer tinha conhecimento da petição inicial produzida pelo advogado da empresa e que só assinou o acordo porque não encontrou outra solução para sustentar a família.
Verbas rescisórias
O pedido de anulação foi negado pelo TRT, que entendeu que as provas apresentadas pelo empregado não foram capazes de comprovar que tenha ocorrido a tal casadinha. O Tribunal informou ainda que as verbas rescisórias haviam sido quitadas um mês antes do ajuizamento da ação, o que derrubava a tese de que a ação teria sido ajuizada para viabilizar o recebimento das parcelas que lhe eram devidas.
Comprovação
O relator do recurso ordinário do representante, ministro Dezena da Silva, observou que ele não conseguiu demonstrar, “com robustez”, a existência de conexão entre os advogados que o representaram na reclamação trabalhista e a ex-empregadora. Segundo o ministro, nenhuma das testemunhas confirmou a versão do empregado, “nem mesmo a ocorrência de coação ou outra situação capaz de reformar a decisão do Regional”.
O ministro ainda acentuou que, em razão do valor atribuído à reclamação trabalhista, de R$ 90 mil, o valor líquido do acordo que se pretendia desconstituir, de R$ 54 mil, estava longe de ser irrisório, como alegado pelo empregado.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-158-54.2015.5.02.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO.
ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973.
“CASADINHA”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
VÍCIO ALEGADO. HIPÓTESE DE
RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. A
causa de rescindibilidade prevista no
art. 485, VIII, do CPC de 1973 exige
prova robusta do vício apontado. No caso
vertente, o autor não logrou
demonstrar, com robustez, a existência
de conexão entre os advogados que o
patrocinaram na reclamação trabalhista
originária e a ré, tampouco havendo
prova a indicar a ocorrência de coação
ou outro vício de consentimento, capaz
de macular a decisão rescindenda.
Recurso Ordinário conhecido e não provido.