Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.

Vínculo

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.

Dissabores

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação de emprego com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.

Comprovação

Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: 1658-40.2015.5.02.0006

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO
ART. 5º, V e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONFIGURADA - PROVIMENTO.
Diante da possível constatação de
violação do art. 5º, V e X, da CF quanto
à indenização por danos morais
decorrente da ausência de registro do
contrato de trabalho na CTPS, bem como
de pagamento das verbas rescisórias e
das demais verbas trabalhistas e do
FGTS, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II) RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO
CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS, BEM COMO
DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
DAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS E DO FGTS
- DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO –
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1. O dano moral constitui lesão de caráter
não material, ao denominado patrimônio
moral do indivíduo, integrado por
direitos da personalidade. Tanto em sede
constitucional (CF, art. 5º, caput e
incisos V, VI, IX, X, XI e XII), quanto
em sede infraconstitucional (CC, arts.
11-21), os direitos da personalidade
albergam basicamente os direitos à vida,
à integridade física, à liberdade, à
igualdade, à intimidade, à vida privada,
à imagem, à honra, à segurança e à
propriedade, que, pelo grau de
importância de que se revestem, são tidos
como invioláveis.
2. Do rol positivado dos direitos da
personalidade, alguns têm caráter
preponderantemente material, ainda que
não necessariamente mensurável
economicamente, e outros têm caráter
preponderantemente não material, entre
os quais a Constituição enumera
taxativamente a intimidade, a vida

privada, a imagem e a honra (CF, art. 5º,
X). Assim, o patrimônio moral, ou seja,
não material do indivíduo, diz respeito
aos bens de natureza espiritual da
pessoa. Interpretação mais ampla do que
seja dano moral para albergar, por um
lado, todo e qualquer sofrimento
psicológico, careceria de base
jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e,
por outro, para incluir bens de natureza
material, como a vida e a integridade
física, careceria de base lógica
(conceito de patrimônio moral).
3. No caso, o Tribunal Regional condenou
a Reclamada ao pagamento de indenização
decorrente de dano moral por entender que
a ausência de anotação da CTPS do Autor,
assim como o não pagamento das verbas
rescisórias, do FGTS e das demais verbas
devidas da relação de trabalho teriam,
presumivelmente, atingido a dignidade do
trabalhador.
4. Ora, não há como condenar a Reclamada
ao pagamento de indenização por dano
moral com base, exclusivamente, na
presunção de ofensa ao princípio da
dignidade da pessoa humana, quando não
restou verificada a repercussão da
lesão na imagem, na honra, na intimidade
e na vida privada do indivíduo,
merecendo reforma a decisão regional para
excluir da condenação a indenização
pleiteada. Caso aceita a tese, toda e
qualquer ação trabalhista por não
reconhecimento do vínculo e falta do
pagamento das verbas rescisórias daria
além do pagamento devido, dano moral, o
que não é razoável.
Recurso de revista provido, no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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