Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

Advogada de banco não tem direito à jornada de bancário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma advogada do Banco do Brasil S.A. de ter reconhecido o direito à jornada bancária de seis horas e ao pagamento de horas extras. Segundo a Turma, o advogado empregado de banco, na condição de profissional liberal, é equiparado a categoria profissional diferenciada e não tem direito à jornada especial do bancário.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, a advogada, que trabalhou no Banco do Brasil de 1977 a 2007, disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, a partir de 1992, passou a ocupar funções relacionadas à advocacia – advogado substituto, advogado pleno e assessor jurídico –, com jornada de oito horas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiu o pagamento de duas horas extras diárias, com o adicional de 50%. Para o TRT, a advogada insere-se na atividade preponderante do banco e, portanto, está sujeita à jornada de seis horas prevista no artigo 224 da CLT.

Categoria diferenciada

No recurso de revista, o Banco do Brasil sustentou que o Tribunal Regional havia desconsiderado o termo assinado pela empregada no qual ela optava por trabalhar em regime de dedicação exclusiva, com jornada de oito horas. Segundo o banco, ao fazer a opção, a bancária havia se enquadrado na exceção prevista no artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que admite a jornada de oito horas em caso de dedicação exclusiva. 

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que , de acordo com o entendimento do TST, o advogado empregado de banco não se beneficia da regra geral da jornada dos bancários por constituir profissão equiparada à categoria profissional diferenciada, cuja jornada é definida em estatuto profissional próprio.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-113940-21.2009.5.10.0002

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014.
ADVOGADO EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. PROFISSÃO EQUIPARADA À
CATEGORIA DIFERENCIADA. JORNADA DE
TRABALHO.
Na hipótese, o Tribunal Regional
registra que a reclamante sempre
laborou oito horas diárias, desde o
início da contratação, circunstância
que já pressupõe o regime de
exclusividade, a teor do art. 20 da Lei
nº 8.906/94 c/c o art. 12 do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que o advogado empregado de
instituição bancária não se beneficia
da regra geral da jornada de trabalho
dos bancários, prevista no “caput” do
art. 224 da CLT, por constituir
profissão equiparada à categoria
profissional diferenciada (CLT, art.
511, § 3°), cuja jornada é definida em
estatuto profissional próprio.
Precedentes.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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