Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

Advogado concursado da EBC não consegue jornada especial

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a jornada de 40 horas semanais em regime de dedicação exclusiva de um advogado concursado da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC). Ele pretendia o reconhecimento do direito à carga horária especial da categoria, de 20 horas semanais, mas os ministros levaram em conta a prevista no edital do concurso público no qual ele havia sido aprovado.

Edital

O empregado, admitido em 2013, sustentou, na reclamação trabalhista, que o plano de cargos e salários editado em 2009 pela empresa determina a aplicação da jornada de 20 horas aos advogados. No seu entendimento, a previsão normativa não pode ser revogada pelo edital do concurso.

Com base no edital, o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu o direito do advogado à jornada de 20 horas semanais e deferiu o pagamento, como extras, das horas de serviço prestado além desse limite.

Estatuto da Advocacia

No exame do recurso de revista da EBC, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) fixa a jornada de trabalho do advogado empregado em no máximo quatro horas diárias ou 20 horas semanais, mas permite a fixação de carga horária diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou de dedicação exclusiva. E, de acordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto, é considerado como de dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Dedicação exclusiva

Segundo a relatora, as regras do edital do concurso são as que regem as condições do contrato de trabalho. No caso, o Tribunal Regional registrou que havia previsão de que o candidato aprovado seria contratado para o módulo semanal de 40 horas, circunstância que afasta a necessidade de que o regime de dedicação exclusiva conste expressamente da carteira de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1657-11.2016.5.10.0002

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ADVOGADO. DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. JORNADA PREVISTA EM EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO. As regras contidas
no edital são as que regem as condições
do contrato de trabalho e, no caso,
restou consignado pelo Regional que
havia expressa previsão de que o
candidato aprovado no concurso seria
contratado para o módulo semanal de 40
horas sob o regime de dedicação
exclusiva, o que atende perfeitamente à
exigência contida no artigo 20 da Lei nº
8.906/94, não sendo necessário, a
rigor, que conste da CTPS. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE
DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade
do acórdão regional por negativa de
prestação jurisdicional quando o
julgador se manifesta com fundamentos
jurídicos a respeito de questão
invocada pela parte. Ilesos os arts. 93,
IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC e 832
da CLT. Recurso de revista adesivo não
conhecido. 2. APLICABILIDADE DO
PECS/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O
Regional, com base nas Leis nos 8.906/94
e 3.999/61 e na Súmula nº 370 desta
Corte, consignou a ausência de situação
discriminatória, ao fundamento de que,
ao contrário do que acontece com os
médicos, a lei que regula a profissão
dos advogados traz várias
condicionantes à redução da jornada
desse profissional. Ressaltou,
ademais, que o Plano de Cargos e
Salários não pode se sobrepor à lei. Em
tal contexto, descabe cogitar em ofensa
aos arts. 20 da Lei nº 8.906/94 e 8º,
“a”, da Lei nº 3.999/61 e em

contrariedade à Súmula nº 370 desta
Corte. Da mesma forma, evidenciado pelo
Regional inexistir situação
discriminatória na reclamada, resta
incólume o art. 5º, caput, da CF.
Recurso de revista adesivo não
conhecido. 3. DIVISOR. Em consequência
do provimento do recurso de revista da
reclamada e da improcedência dos
pedidos, julga-se prejudicado o exame
do tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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