Especialista que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização

Especialista que se demitiu por sofrer assédio moral recebe indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral a um especialista em pneus na América do Sul que sofreu assédio moral de gerente. Ele foi engenheiro de qualidade de campo, especialista em pneus e depois supervisor. Durante o período em que exerceu a função de supervisor, foi vítima de perseguição pelo gerente, sofreu depressão e pediu para sair da empresa.

O pedido de demissão foi revertido logo no juízo de primeiro grau, e a Ford condenada a pagar indenização de R$ 50 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo (SP). A empresa recorreu ao TST para afastar a indenização e também para reduzir o valor. Mas a Oitava Turma não alterou o entendimento de ocorrência de dano moral, apenas reduziu o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil.

Redução do valor da indenização

“A decisão do Tribunal Regional não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade diante dos fatos comprovados”, assinalou a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ao concluir pela necessidade de reduzir o valor da reparação, durante o julgamento do recurso de revista. Ela explicou a complexidade para se estabelecer o valor da indenização, considerando a “inexistência de critérios uniformes e claramente definidos”.

Destacou a existência de relação direta com fatores de índole subjetiva e objetiva, como por exemplo, a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das duas partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e o caráter pedagógico da condenação. A indenização, segundo ela, “visa, de forma objetiva, compensar a dor e combater a impunidade”.

Mas, diante desses parâmetros, ela avaliou que o valor atribuído a título de compensação por dano moral se revelou “absolutamente discrepante dos princípios e parâmetros acima referidos, considerando-se o ato, a gravidade e a extensão do dano”. A decisão da Oitava Turma foi unânime nesse sentido.

Detalhes do assédio

Em depoimento, uma colega do profissional, engenheira de qualidade, relatou o que presenciou, e seu depoimento serviu como prova para a condenação da Ford. Antes do trabalho como supervisor, ele exercia uma atividade externa, com a função de cuidar de fornecedores na área de pneus, em campo, quando “era muito bem avaliado e se tornou especialista em pneu na América do Sul, inclusive reconhecido internacionalmente por outras unidades da Ford”, destacou a testemunha.

Posteriormente, passou a exercer atividade interna como supervisor de programa. Ele cuidava do programa de caminhões com outros supervisores. “O resultado era o mesmo, mas o do reclamante era muito mais cobrado e criticado pelo gerente”, segundo a engenheira. Ela contou que sua mesa ficava em frente à do supervisor e pôde ver quando o gerente gritou com ele, dizendo: “quem manda aqui é eu”, “se eu estou mandando fazer é para fazer”. Quando o supervisor abaixou a cabeça, o gerente disse: “não abaixa a cabeça, olha para mim”.

Também afirmou ter presenciado situações em que o gerente tratava o supervisor com desprezo. “Ele recebeu tarefas impossíveis de serem realizadas: em reuniões, ser cobrado por mais de 1.000 peças que compõem o caminhão, o que não ocorria com os demais supervisores que somente tinham que falar de peças problemáticas, em torno de 15 peças”.

Assédio demonstrado

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, o Tribunal Regional registrou que o empregado “sentiu-se ofendido e humilhado com a forma de agir da empresa, representada pelo superior hierárquico”, porque a prova testemunhal “é clara e objetiva no sentido de efetivo destrato e desrespeito perpetrados pelo gerente”. Devido a essa conduta, o TRT ratificou a decisão de origem que afastou o pedido de demissão e converteu a dispensa para imotivada.

Diante do contexto fático descrito pelo Tribunal Regional, a relatora avaliou, em relação à existência de dano moral, “ser insuscetível de reexame a decisão regional”, porque “foi demonstrado o assédio moral sofrido pelo empregado”.

Processo:  ARR - 1001638-16.2015.5.02.0464

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. 1. DISPENSA IMOTIVADA.
DANOS MORAIS. Segundo consignou o
Tribunal Regional, restou cabalmente
demonstrado nos autos o assédio moral
sofrido pelo autor, em razão da
conduta do superior hierárquico do
reclamante. Por esse motivo, o
Regional julgou correta a decisão de
origem que afastou a demissão e
converteu a dispensa para imotivada.
Diante desse contexto fático,
insuscetível de reexame nesta
instância recursal, nos termos da
Súmula nº 126/TST, não há falar em
violação dos arts. 5º, X, e 7º,
XXVIII, da CF e 186 e 927 do Código
Civil, porque demonstrado o assédio
moral sofrido pelo reclamante. 2.
INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO. O
Tribunal Regional não emitiu tese
sobre a matéria, o que atrai a
incidência da Súmula nº 297 do TST,
em razão da ausência de
prequestionamento. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.
3. DANOS MORAIS. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Em face de possível
violação do art. 5º, V, da CF, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. 4. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. Em face de possível
violação do art. 880 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista
o que determina o artigo 5º, V, da
Constituição Federal, a fixação do
valor da indenização por danos morais

deve pautar-se por critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade.
No presente caso, a indenização
arbitrada revela-se excessiva em face
da circunstância que ensejou a
condenação, qual seja o assédio moral
sofrido pelo reclamante. Recurso de
revista conhecido e provido. 2.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O Tribunal a
quo concluiu que o cumprimento da
sentença deve observar o disposto nos
arts. 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
Contudo, o art. 880 da CLT disciplina
expressamente os procedimentos
relativos à execução trabalhista,
sobretudo em relação à obrigação de
pagar quantia certa, no sentido de
que o pagamento seja efetuado no
prazo de quarenta e oito horas ou de
que seja garantida a execução, sob
pena de penhora. Logo, a imposição de
multa pelo descumprimento da sentença
quanto à obrigação de pagar, com
escopo em normas de caráter genérico,
afronta o referido preceito
consolidado. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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