Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias

Consultoria de TI vai indenizar recém-contratada ignorada durante dias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., com matriz em Salvador (BA) e filial em Aracaju (SE), ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma auxiliar de departamento de pessoal. A profissional acusou a empresa de assédio moral por ter sido ignorada pela gerente da filial, que a deixou sentada num sofá, sem indicar o local de trabalho, logo no início da contratação.

Mau humor

A empregada contou que, considerando sua recente contratação, eventualmente surgiam dúvidas na execução das atividades, que deveriam ser esclarecidas com a gerente. Esta, no entanto, não respondia, a não ser que repetisse a mesma pergunta por diversas vezes. Segundo ela, a gerente também não costumava retribuir a saudação de bom dia, “pois estava sempre mal-humorada”.

Uma testemunha confirmou que a nova empregada foi ignorada nos dois primeiros dias de trabalho, sem receber qualquer orientação. Disse que foi ela, auxiliar de serviços gerais, quem, dias depois, indicou à auxiliar de departamento de pessoal a sua mesa de trabalho.

A gerente, testemunha da empresa, também confirmou os fatos, ao dizer que ninguém havia recepcionado a recém-contratada no estabelecimento.

Defesa

Em sua defesa, a empresa afirmou que a função da gerente comercial não tinha relação com o Departamento de Pessoal e classificou de “inverídicas e fantasiosas” as alegações da auxiliar. Segundo a Stefanini, não havia necessidade de contato entre ambas por trabalharem em áreas diversas.

Condenação

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, ao entender que, em razão de sua função, cabia à gerente dispensar a atenção necessária para a ambientação da nova empregada nos seus primeiros dias de trabalho, apesar de não ser a sua superiora hierárquica.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), no entanto, reformou a sentença e excluiu a indenização. Segundo o TRT, não ficou comprovada a conduta ofensiva da empresa sobretudo porque, nos primeiros dias de contrato, a auxiliar estaria em treinamento.

Afronta à dignidade

Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL.
No caso em tela, o debate acerca de
assédio moral, ante a possibilidade de
violar direitos sociais
constitucionalmente assegurados,
detém transcendência social, nos termos
do art. 896-A, § 1º, III, da CLT.
Transcendência reconhecida.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. Ante aparente violação do art.
5º, LX, da CF, provê-se o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A prova
testemunhal corroborou a versão da
reclamante, no sentido de ter sido
desdenhosamente ignorada por diversos
dias. Ora, tal atitude não pode ser
considerada conduta razoável, pois
configura afronta à dignidade da pessoa
humana, aliada ao abuso do poder
diretivo do empregador. A conduta
patronal expõe o trabalhador a
constrangimento desnecessário,
ensejando a condenação ao pagamento da
indenização por dano moral. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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