Motorista que faltou à audiência comprova que estava doente e afasta revelia

Motorista que faltou à audiência comprova que estava doente e afasta revelia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a um motorista que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), para prestar depoimento. No entendimento da Turma, a pena foi aplicada indevidamente, porque o empregado apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por cinco dias. 

Afastamento

Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis aplicou a revelia e a confissão ficta (em que, diante da ausência do reclamante, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela empresa), dispensou o depoimento da empresa e julgou os pedidos improcedentes. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que o atestado continha apenas a recomendação de afastamento, sem referência à impossibilidade de locomoção. 

Doenças

No recurso de revista, o motorista sustentou que a Classificação Internacional de Doenças (CID) 10.15 informada (doença pulmonar ou de coluna) seria suficiente para justificar sua ausência. Ele argumentou ainda que o atestado fora emitido em Lajedão, a 239 km do local da audiência, na véspera da data agendada. Assim, não seria razoável exigir de uma pessoa doente, com atestado médico que declarava a impossibilidade de comparecer ao trabalho, tivesse de se deslocar aquela distância para comparecer à audiência.

Validade do atestado médico

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é que a apresentação de atestado médico que noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, de modo a permitir a conclusão de que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada, atende à exigência da Súmula 122 do TST para o afastamento da revelia. “Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou a pena de confissão”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de Eunápolis para que seja aberta a instrução e proporcionada às partes a oportunidade de prestar depoimento e produzir provas, inclusive testemunhal.

Processo: RR-122-13.2016.5.05.0511

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO
PESSOAL. ATESTADO MÉDICO NO QUAL HÁ
REGISTRO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR
CINCO DIAS A CONTAR DO DIA ANTECEDENTE
À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APLICAÇÃO
INDEVIDA DA PENA DE CONFISSÃO FICTA.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a
transcendência política da causa, nos
termos do art. 896-A, II, da CLT, e
demonstrada provável má-aplicação da
Súmula 122 do TST e de ofensa ao artigo
5º, LV, da Constituição Federal, deve
ser processado o recurso de revista para
melhor exame da matéria. Agravo de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO
RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO
PESSOAL. ATESTADO MÉDICO NO QUAL HÁ
REGISTRO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR
CINCO DIAS A CONTAR DO DIA ANTECEDENTE
À AUDIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APLICAÇÃO
INDEVIDA DA PENA DE CONFISSÃO FICTA.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA.
TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 122 do TST
dispõe que a revelia decorrente da
ausência à audiência em que deveria
apresentar defesa pode ser ilidida
mediante a apresentação de atestado
médico, que deverá declarar,
expressamente, a impossibilidade de
locomoção no dia da audiência. No caso
autos, o eg. Tribunal Regional manteve
a sentença que aplicou a pena de
confissão ao reclamante, sob o
fundamento de que não ficou comprovada
a sua impossibilidade de comparecer à
audiência. Entretanto, consta do
atestado médico apresentado, emitido um
dia antes da audiência, que o paciente
estava impossibilitado de trabalhar por
cinco dias. A decisão do eg. TRT
contraria o entendimento do TST no
sentido de que se considera atendida a
exigência da Súmula 122 do TST para
elisão da revelia a apresentação de
atestado médico que, embora não declare
expressamente a impossibilidade de
locomoção, noticie o comparecimento da
parte ao consultório médico, com
recomendação de afastamento das
atividades de trabalho, incluindo a
data da sessão, o que permite concluir
que também não estaria apto a comparecer
à audiência marcada. Assim, deve ser
decretada a nulidade processual por
cerceio de defesa a partir da decisão
que indeferiu a suspensão da audiência
e aplicou ao reclamante a pena de
confissão, afastada a revelia, e
determinado o retorno dos autos à Vara
de origem para que seja aberta a
instrução proporcionando às partes a
oportunidade de prestarem depoimento, e
produzir provas, inclusive
testemunhal. Transcendência do recurso
de revista reconhecida e recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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