Revelia não atinge provas juntadas eletronicamente antes da audiência

Revelia não atinge provas juntadas eletronicamente antes da audiência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais posteriores à sentença na qual a Via Varejo S.A. foi declarada revel e confessa e teve a contestação e os documentos que a acompanhavam, apresentados eletronicamente antes da audiência, excluídos da ação pelo juízo de primeiro grau. Como a peça de defesa e a documentação já constavam dos autos no momento da audiência, a Turma entendeu que se tratava de prova pré-constituída, válida como meio de formação do convencimento do juiz.

A empresa, que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista, foi condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia e a confissão ficta entendendo que, no processo eletrônico, a contestação é juntada em momento anterior à realização da audiência, mas só produz efeitos com a presença da parte.

No recurso de revista, a empresa sustentou que a nova redação da Súmula 74 do TST permite que a prova documental juntada aos autos seja aproveitada para a formação do convencimento do juízo. Ressaltou que a desconsideração da documentação, que provaria o pagamento das horas extras, caracterizou cerceio ao direito de defesa. Acrescentou ainda que os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia não são absolutos nem implicam a procedência automática dos pedidos, “pois cabe ao julgador conduzir o processo a fim de formar seu convencimento a respeito das matérias controvertidas”.

TST

A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, de acordo com o artigo 29 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), os advogados “deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa”. Segundo a ministra, se a norma preconiza o dever (e não a opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da audiência, os atos processuais praticados conforme o artigo 29 ganham status de prova pré-constituída. “A pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas instâncias ordinárias”, afirmou.

A relatora lembrou que o item II da Súmula 74 prevê que a prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, ainda que de forma apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do empregado e das horas extras postuladas. “Não se está invalidando a revelia decretada, mas apenas estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução 136/2014”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar o alcance dos efeitos da revelia estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e, declarando nulos os atos processuais posteriores à sentença, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos iniciais, considerando todo o conjunto probatório dos autos, inclusive as provas juntadas pela empresa.

Processo: RR-10474-44.2014.5.01.0080

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA.
EFEITOS. EXCLUSÃO DA PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA PELA PARTE REVEL.
RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO CSJT
(CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
TRABALHO). CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA
CF/1988. VIOLAÇÃO. Diante da ofensa ao
art. 5.º, inciso LV, da Constituição
Federal, determina-se o processamento
do Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. REVELIA. EFEITOS.
EXCLUSÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PELA
PARTE REVEL. RESOLUÇÃO N.º 136/2014 DO
CSJT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CF/1988.
VIOLAÇÃO. Trata-se o presente feito de
procedimento encartado sob a égide da
Resolução n.º 136/2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT),
que instituiu o Sistema Processo
Judicial Eletrônico da Justiça do
Trabalho (PJe-JT) como sistema de
processamento de informações e prática
de atos processuais e estabeleceu os
parâmetros para sua implementação e
funcionamento. Pois bem. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de
a aplicação da pena de revelia fulminar
a validade da prova pré-constituída
apresentada na forma da referida
Resolução n.º 136 pela parte confessa.
O Juízo de primeiro grau, ao aplicar a
pena de confissão, estabeleceu como
alcance da revelia a exclusão dos
documentos trazidos pela Reclamada. O
Regional manteve a sentença, mesmo
consignando a existência de juntada

eletrônica da contestação, com os
respectivos documentos, em momento
anterior à realização da audiência.
Ficou ainda consignado no acórdão que
referido ato processual produziria
efeitos tão somente se a Reclamada
tivesse comparecido à assentada, o que
não ocorreu. No entanto, na diretriz do
art. 29 da precitada Resolução n.º 136
“Os advogados credenciados deverão
encaminhar eletronicamente
contestação, reconvenção ou exceção, e
respectivos documentos, antes da
realização da audiência designada para
recebimento da defesa” (Grifou-se).
Vale ressaltar que a lei não tem
palavras inúteis; a interpretação de
texto legal dá-se, sempre, em harmonia
com a sua estrutura total. Assim, se a
norma preconiza o dever (e não opção) de
a parte encaminhar eletronicamente a
contestação, com os respectivos
documentos, antes da realização da
audiência designada para recebimento da
defesa, constata-se que referidos atos
processuais, praticados na forma do
indigitado dispositivo legal, ganham
outros contornos, além daqueles
estabelecidos pelos arts. 844, 845 e 847
da CLT, passando, assim, a ter o status
de prova pré-constituída, devendo o
Julgador aplicar o contexto jurídico
pertinente a este instituto jurídico.
Nessa conjuntura, sendo a hipótese sub
examine a de que a peça defensória e a
documentação que a acompanha já
constavam dos autos no momento da
assentada, mostrando-se, por
conseguinte, como prova
pré-constituída, a pena de revelia
aplicada não tem o alcance decretado
pelas Instâncias ordinárias. Isso
porque, na diretriz do item II da Súmula
n.º 74 desta Corte, “a prova
pré-constituída nos autos pode ser
levada em conta para confronto com a

confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC
de 2015 – art. 400, do CPC de 1973), não
implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores”
(Grifou-se). Note-se que a parte final
da indigitada súmula não considera
cerceamento do direito de defesa o
indeferimento de provas posteriores,
ficando, assim, inteligível, que o
indeferimento e/ou decretação de
invalidade da prova pré-constituída que
poderia ser apresentada para confronto
com a confissão ficta, implica
cerceamento do direito de defesa. Desse
modo, a documentação trazida pela
defesa, por se tratar de prova
pré-constituída, mostrava-se válida
como meio de formação do convencimento
do Julgador, ainda que na forma de
presunção apenas relativa, acerca da
jornada de trabalho do Reclamante e das
horas extras postuladas; afinal, não se
está aqui invalidando a revelia
decretada, mas, tão somente,
estabelecendo o alcance dos seus
efeitos em relação à prova produzida à
luz da nova ordem legal inserta pela
Resolução n.º 136/2014. Portanto, a
decisão proferida pelo Regional, ao não
considerar as provas apresentadas
eletronicamente com a defesa, na forma
do art. 29 da Resolução n.º 136/2014,
estendeu efeitos à revelia que
extrapolam os termos do item II da
Súmula n.º 74 desta Corte,
evidenciando, por conseguinte, afronta
o disposto no art. 5.º, inciso LV, da
Constituição Federal. Recurso de
Revista conhecido e provido.

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