Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados (PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o salário.

PPR x comissões

Na reclamação trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Para o TRT, o fato de a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê, no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, “a possibilidade de estabelecimento de critérios que considerem programas de metas e resultados”.

Desempenho individual

No exame do recurso de revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos pactuados previamente.

No caso, no entanto, ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores adquirem natureza “nitidamente salarial”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1052-02.2013.5.15.0109

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS
(PLR). VINCULAÇÃO EXCLUSIVA AO
DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. COMISSÕES. A fim de
prevenir violação do art. 2º, §1º da Lei
10.101/00, imperioso o provimento do
agravo para dar processamento ao
respectivo agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
RESULTADOS (PLR). VINCULAÇÃO EXCLUSIVA
AO DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. COMISSÕES. 1.
Depreende-se que o pagamento da
participação nos lucros e resultados -
apesar de ter sido realizado com
periodicidade semestral - não estava
atrelado ao resultado e ao lucro da
empresa, e sim ao desempenho individual
do trabalhador, de modo que resulta
afrontada a sistemática contida na Lei
nº 10.101/2000. 2. Nesse contexto, a fim
de prevenir violação do art. 2º, §1º, da
Lei 10.101/00, nos moldes do art. 896,
“c”, da CLT, imperioso o provimento ao
agravo de instrumento para dar
processamento ao respectivo recurso de
revista, nos termos do artigo 3º da
Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS RESULTADOS (PLR). VINCULAÇÃO
EXCLUSIVA AO DESEMPENHO INDIVIDUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO. COMISSÕES. 1. O

Tribunal Regional registrou que “ainda
que o método de apuração adotado pela empresa
considere parâmetros relacionados a produção mensal
do trabalhador, sendo o pagamento semestral, sem
correspondência direta com cada negócio fechado pelo
obreiro, não há se falar em desvirtuamento do
instituto”. 2. Depreende-se que o pagamento
da participação nos lucros e resultados
- apesar de ter sido efetuado com
periodicidade semestral - não estava
atrelado ao resultado e ao lucro da
empresa, e sim ao desempenho individual
do trabalhador, de modo que resulta
afrontada a sistemática contida na Lei
nº 10.101/2000. 3. Ante o exposto,
imperioso o reconhecimento da violação
do art. 2º, §1º, da Lei 10.101/00.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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