Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE
NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na
vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que
alterou a redação do artigo 896 da CLT,
acrescendo a esse dispositivo, entre
outros, o § 1º-A, que determina, em seu
inciso I, que a parte indique o trecho
da decisão recorrida que consubstancia
o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista. A SbDI-1
desta Corte, no acórdão prolatado no
julgamento dos embargos declaratórios
no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5.
15.0067, Relator Ministro: Cláudio
Mascarenhas Brandão, decisão em
16/3/2017), firmou entendimento no
tocante à necessidade da transcrição do
trecho dos embargos de declaração em que
a parte, de forma inequívoca, provoca o
Tribunal Regional a se manifestar sobre
determinada matéria e, em consequência,
do acórdão prolatado no julgamento dos
aludidos embargos, para que seja
satisfeita a exigência do requisito
inscrito no inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, quando se tratar de arguição
de preliminar de nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional, para que se possa

analisar sobre quais pontos o Tribunal
Regional, supostamente, teria deixado
de se manifestar. Esse requisito
processual passou a ser explicitamente
exigido, por meio da edição da Lei nº
13.467/17, que incluiu o item IV ao §
1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo
que é ônus da parte, sob pena de não
conhecimento do recurso, “transcrever na peça
recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho
dos embargos declaratórios em que foi pedido o
pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que
rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão”.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS
FREQUENTES, PORÉM NÃO HABITUAIS.
VALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA
Nos termos do § 3º do artigo 71 da CLT,
autoriza-se a redução do limite mínimo
de uma hora para o intervalo
intrajornada, por ato do Ministro do
Trabalho e Emprego, desde que
verificada a existência de refeitório
no local de trabalho e não esteja o
trabalhador submetido a regime de
prorrogação de jornada. Consta do
julgado a quo a existência de
autorização ministerial específica
acerca da redução do intervalo
intrajornada no período posterior a
2/7/2013. No caso, discute-se a
validade da norma ministerial
autorizativa da redução do intervalo

intrajornada, em face da prestação de
horas extras. No caso em exame, concluiu
o Regional que, no período em discussão,
“quando houve autorização do órgão ministerial, a
prestação de horas extras, embora frequente, não
caracteriza a habitualidade necessária a invalidar a
pactuação” (Grifou-se). Ressalta-se que,
sendo a Corte regional soberana na
análise do conjunto fático-probatório
dos autos, assim, para se chegar a
conclusão diversa, seria necessário o
revolvimento da valoração de matéria
fático-probatória feita pelas
instâncias ordinárias, análise
impossível nesta fase recursal de
natureza extraordinária, na forma da
Súmula nº 126 do TST, não sendo possível
constatar a apontada violação dos
artigos 7º, inciso, XXII, da
Constituição Federal e 71, § 3º, da CLT.
Com efeito, a prestação de horas extras,
ainda que frequentes, mas não
consideradas como habituais pela Corte
regional, por si só, não invalida a
redução do intervalo intrajornada por
autorização do Ministério do Trabalho e
Emprego, tendo em vista que o autor não
estava sujeito a regime de prorrogação
de jornada, consoante o disposto no § 3º
do artigo 71 da CLT (precedentes).
Recurso de revista não conhecido.
DEDUÇÃO DE VALORES. RECIBOS DE
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
Discute-se, nos autos, se são válidos os
recibos de pagamento de salários sem a
assinatura do trabalhador para fins de
comprovar a quitação dos valores
postulados nesta demanda. O Regional
consignou que os documentos juntados
aos autos devem ser considerados
válidos, pois, apesar de não constar a
assinatura do reclamante, “não há nem
mesmo indícios de que os documentos tenham sido
produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não

retratem a realidade”. Contudo, diante da
previsão expressa do artigo 464, caput,
e seu parágrafo único, da CLT, esta
Corte superior possui entendimento de
que a comprovação do pagamento somente
será válida se realizada por meio de
recibo devidamente assinado ou mediante
a apresentação do respectivo
comprovante de depósito. Assim, no
caso, houve violação expressa e literal
desse dispositivo legal, que exige a
assinatura do empregado para que os
contracheques valham como recibo, o
que, no entanto, não se verificou
(precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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