Caminhoneiro não receberá acréscimo salarial por dirigir carreta dupla
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à APK Transportes e Locação de Bens Móveis CWB Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento de acréscimo salarial a um caminhoneiro pela obrigação de dirigir carreta dupla. O empregado argumentava acúmulo de funções, mas a Turma entendeu que as atividades eram compatíveis com a sua qualificação.
Bi-trem
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que passou a exercer a função de carreteiro bi-trem a partir de setembro de 2009. A atividade envolvia realizar o engate e o desengate das duas carretas e do “dolly”, elemento de ligação entre elas. Segundo ele, a mudança acarretou acúmulo de trabalho e de responsabilidades, “sem que tais atividades fossem compatíveis com a natureza da atividade pactuada no contrato de trabalho”. Por isso, pediu aumento salarial de 60%.
Acúmulo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ser devido o pagamento do adicional. Segundo o TRT, o empregado, contratado para exercer a função de motorista de carreta, passou a dirigir uma carreta bi-trem “e, assim, desempenhava tarefas que exigiam maior preparo, atenção, cuidado, destreza e perícia”, caracterizando acúmulo de funções.
Amparo legal
Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o engate e o desengate das carretas não implicam exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o motorista havia sido contratado. “Nesse caso, não há amparo legal para concluir que o exercício dessa atribuição, a partir de setembro de 2009, tenha importado em alteração contratual ilícita, nem há justificativa para a pretensão de recebimento de acréscimo salarial”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-748-74.2011.5.04.0013
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TRABALHO
EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE
JORNADA. MEIOS INDIRETOS DE
FISCALIZAÇÃO. A decisão do Tribunal
Regional em que se entendeu indevida a
aplicação do art. 62, I, da CLT como
óbice ao deferimento de horas extras não
viola, mas está em conformidade com o
referido preceito legal, porque o
pressuposto para a configuração dessa
hipótese é a incompatibilidade total da
atividade exercida pelo empregado com a
fixação de horário de trabalho. Recurso
de revista não conhecido.
INTERVALOS INTRAJORNADA E
INTERJORNADAS. A reclamada afirma que
não há falar em pagamento de horas
extras em decorrência da inobservância
dos intervalos intrajornada e
interjornadas, porque configurado o
exercício de atividade na hipótese de
que trata o art. 62, I, da CLT.
Prejudicado o exame do pedido, porque
condicionado ao provimento do recurso
de revista em relação à pretensão
recursal principal (enquadramento do
reclamante na hipótese prevista no art.
62, I, da CLT), o que não ocorreu. Quanto
ao pedido sucessivo, a decisão regional
está em conformidade com a Súmula 437,
I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. A reclamada requer
seja excluído da condenação o pagamento
do adicional noturno, sob o argumento de
que o reclamante está enquadrado na
exceção do art. 62, I, da CLT. Pelas
razões consignadas no julgamento do
tópico anterior, está prejudicado o
exame da matéria. Recurso de revista não
conhecido.
PRÊMIO ASSIDUIDADE. A reclamada alega
que o enquadramento do autor no art. 62,
I, da CLT impossibilita o controle da
jornada diária do empregado e, assim,
não subsistem razões para o recebimento
do prêmio assiduidade. Prejudicado o
exame da matéria, pelas mesmas razões
consignadas no julgamento dos tópicos
anteriores. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA
DE CARRETA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM
TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200
LITROS. Esta Corte Superior firmou
jurisprudência no sentido de que o
transporte de combustíveis em tanque
suplementar, em quantidade superior a
200 litros, ainda que para
abastecimento e consumo próprio,
caracteriza atividade de risco e gera
direito ao recebimento de adicional de
periculosidade. Julgados. Recurso de
revista não conhecido.
MOTORISTA DE CARRETA. ACRÉSCIMO
SALARIAL. CONDUÇÃO DE CARRETA DUPLA.
APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CLT. O TRT, embora registrando que as
funções de motorista de carreta bitrem
são compatíveis com a qualificação e a
condição pessoal do reclamante,
entendeu que houve acúmulo de funções
com as de motorista de carreta. De
início, nos termos do parágrafo único do
art. 456 da CLT, à falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal
respeito, entender-se à que o empregado
se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com sua condição pessoal. E,
diferentemente do que entendeu a Corte
de origem, o engate e desengate das
carretas não implica exercício
considerável de tarefas diversas
daquelas para as quais o reclamante foi
contratado. Nesse caso, não há amparo
legal para que se conclua que o
exercício dessa atribuição a partir de
setembro de 2009 tenha importado em
alteração contratual ilícita (art. 468
da CLT), tampouco há justificativa para
a pretensão de recebimento de um
acréscimo salarial. Recurso de revista
conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas lides que
decorram da relação de emprego, a
condenação ao pagamento de honorários
advocatícios está condicionada ao
preenchimento concomitante dos
requisitos contidos na Súmula 219, I, do
TST. Assim, ao deferir o pedido de
pagamento de honorários advocatícios ao
reclamante que não está assistido por
sindicato de sua categoria, o Tribunal
Regional decidiu de forma contrária à
jurisprudência desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido.