Agência de turismo que trabalha com câmbio se submete à fiscalização do BC

Agência de turismo que trabalha com câmbio se submete à fiscalização do BC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a agência de turismo devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio se equipara a instituição financeira e se submete, portanto, à fiscalização do Banco Central do Brasil (BC), nos termos da Lei 4.595/1964(Lei do Sistema Financeiro Nacional).

A decisão teve origem em ação na qual uma agência de turismo e câmbio buscava reverter decisão administrativa do BC que lhe aplicou multa de R$ 25 mil pelo descumprimento de regras capituladas na Consolidação das Normas Cambiais.

No recurso especial, a agência alegou que trabalhava apenas com operações de câmbio manual, voltadas exclusivamente para turistas e visitantes, envolvendo a compra e venda de moeda estrangeira em espécie.

Além disso, a recorrente sustentou que não se enquadra no conceito de instituição financeira porque seu credenciamento no BC não permite operações de câmbio sacado – típicas de instituição financeira (em que a quantia de moeda estrangeira ao final do dia deve ser vendida a um banco que opera nesse sistema) –, mas permite operações de câmbio manual.

Em primeira instância, o juízo entendeu que, ao atuar no mercado de câmbio, a empresa se submete às normas e à fiscalização do BC. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença.

Legislação financeira

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, concluiu que, ao trabalhar com operações em moeda estrangeira, mesmo por equiparação, a agência de turismo assume o statusde instituição financeira.

Como consequência, Kukina lembrou que a legislação autoriza que o BC regule e fiscalize as entidades desse tipo e aplique as sanções cabíveis quando necessário, conforme previsto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.

“Nos termos da Lei 4.595/1964, a agência queixosa, porque devidamente autorizada pelo BC a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira, subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do BC, com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.434.625 - CE (2014/0026982-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : RUDY CONSTANTINO CAMBIO E TURISMO LTDA
ADVOGADOS : JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM E OUTRO(S) - CE012800
ELIÉSER FORTE MAGALHÃES FILHO - CE012705
ALDEMIR PESSOA JÚNIOR - CE010843
RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM
OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N. 4.595/64
(LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SUBMISSÃO AO
PODER FISCALIZADOR DO BACEN.
1. A teor do art. 17 da Lei n. 4.595/64, "Consideram-se instituições
financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade
principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
2. A agência de turismo, devidamente autorizada a efetuar operações de
câmbio, enquadra-se, por equiparação, na exegese mais ampla de
instituição financeira, por isso atraindo a regular fiscalização do Banco
Central do Brasil, que a exerce com base nos arts. 10, IX, e 11, III, da
mesma Lei n. 4.595/64.
3. Em hipótese assemelhada, mas na seara dos crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que "As pessoas
jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo art.
1º, inc. I, da Lei nº 7.492/86, e para os efeitos da lei, às instituições
financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma,
DJe 30/10/2000).
4. Logo, nenhuma irregularidade se verifica na conduta da entidade
credenciante (Bacen), ao fiscalizar as atividades da agência por ela
autorizada a operar no mercado de câmbio.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa

(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr(a). LUIZ FELIPE HOROWITZ LOPES
(Representação por força de lei), pela parte RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO
BRASIL - BACEN
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos