Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Boa-fé

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.112 - RN (2017/0006022-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSÉ GARCIA SOBRINHO
RECORRENTE : MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA SILVA
RECORRENTE : JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS
RECORRENTE : IRACILDA ALVES CAMPOS
RECORRENTE : ELAINE CRISTINA ALVES DE SOUZA
RECORRENTE : MARIA FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE : RICARDO DE AZEVEDO FERNANDES
RECORRENTE : MARIA DA SALETE VICENTE
RECORRENTE : RAIMUNDA SALES DO NASCIMENTO
RECORRENTE : AUZIMA MARIA DE OLIVEIRA
RECORRENTE : FRANCISCA MINORA DA SILVA
RECORRENTE : JOSÉ BATISTA DA SILVA FILHO
RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO PENHA
RECORRENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS
RECORRENTE : MARINA BATISTA DA ROCHA
RECORRENTE : RAIMUNDA FERNANDES DE MELO
RECORRENTE : JOSÉ NADILSON CARAU
RECORRENTE : MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DE MELO
RECORRENTE : JÚLIO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRENTE : ZULMIRA EVANGELISTA DE SOUZA
RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO CARDOSO BARBOSA
RECORRENTE : MANOEL GALDINO SOBRINHO
RECORRENTE : LUIZ CARLOS DE ARAÚJO
RECORRENTE : ISOLDA CARDOSO DOS SANTOS
RECORRENTE : MARIA LUZIMAR SILVA DE ALMEIDA
RECORRENTE : ARLETE SALES DOS SANTOS
RECORRENTE : MARIA LOURENÇO DE ARAÚJO
RECORRENTE : ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA
RECORRENTE : JUAREZ FERNANDES PEREIRA
RECORRENTE : PEDRO PEREIRA MELO
RECORRENTE : ERINALDA DA CÂMARA MOURA
RECORRENTE : EDICLEIDE PONTES DA SILVA FRANÇA
RECORRENTE : MARIA DE FATIMA CUNHA DE ASSIS
ADVOGADOS : LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
JUAN DIEGO DE LEON - RN000780A
MARCELO GOMES E OUTRO(S) - RN005570
RECORRIDO : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : BRUNO DI MARINO - RJ093384
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101

ADLINA CÉTURA DA CRUZ COSTA CAMARGO E OUTRO(S) - RN007873
VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS - RN012683
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO (VÍCIOS
OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A
EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso
ao gabinete em 06/02/2017.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de
mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de
indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos)
que implicam ameaça de desmoronamento.
3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma
legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão
como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no
comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela
doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.
4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual,
o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o
contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da
garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na
pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua
responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela
garantia.
5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que
integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população.
Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em
caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que
garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos
públicos direcionados à manutenção do sistema.
6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no
tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro
concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua
conclusão (vício oculto).
7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro

habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes
devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos
na apólice.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a Relatora e o voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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