Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

Seguro habitacional cobre vícios ocultos mesmo após quitação do contrato

A quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma proprietária de imóvel para que, superada a preliminar de ausência de interesse processual, o juízo de primeira instância prossiga no julgamento da demanda.

A recorrente havia comprado o imóvel com financiamento da Caixa Econômica Federal e seguro obrigatório. Alegando ter constatado risco de desabamento, ela acionou o seguro, mas a cobertura foi negada e o caso foi parar na Justiça. Em primeira e segunda instância, o pedido da proprietária foi negado ante a quitação do contrato.

Segundo a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.

Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem após o fim do contrato.

Nancy Andrighi destacou as características desse tipo de seguro – uma obrigação para que o consumidor consiga o financiamento: “O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.

De acordo com a relatora, é um contrato obrigatório “que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Interesse público

No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.

“Assim como a entrega da obra não extingue a obrigação do construtor pela solidez e segurança da edificação, a conclusão do contrato de seguro não afasta a responsabilidade da seguradora quanto ao risco coberto que nasceu durante a sua vigência, o qual, nos termos do artigo 779 do Código Civil de 2002, compreende todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos vícios de construção”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que, se não fosse esse o entendimento, o segurado que antecipasse a quitação do financiamento teria menor proteção em comparação com aquele que fizesse os pagamentos apenas nos prazos acordados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.608 - RS (2016/0227063-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EDITE DOS REIS
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE GARDEMANN - PR025359
GUILHERME VIEIRA SCRIPES - PR051791
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
WILSON DE SOUZA MALCHER E OUTRO(S) - RS076395B
RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
INTERES. : COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR
INTERES. : AGNALDO CONSOLIN
INTERES. : EDMAR DE OLIVEIRA
INTERES. : FATIMA APARECIDA BORGES
INTERES. : LEONILDA DOS SANTOS CARVALHO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO
HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS).
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A
EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização securitária proposta em 07/10/2014, de
que foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/06/2016 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do
contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a
obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados
por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça
de desmoronamento.
3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do
mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de
seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na
boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e
confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um
verdadeiro “contrato de boa-fé”.
4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase
pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações
claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado
compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada;
de outro, obriga-o, na fase de execução e também na

pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua
responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos
pela garantia.
5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma
vez que integra a política nacional de habitação, destinada a
facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes
de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato
obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou
invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o
respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos
públicos direcionados à manutenção do sistema.
6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção
contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de
construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos
efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção
do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência
deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício
oculto).
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial, com ressalvas do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). LEANDRO DA SILVA SOARES, pela parte RECORRIDA:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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