Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 50 mil a uma operadora de produção submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa manteve a empregada por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.

Risível

A operadora interpôs recurso de revista para pedir aumento do valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), qualificado como “risível” por ela. A Mercedes negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.

Danos psicológicos

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.

Valores

Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS (SÚMULA 126 DO TST).
Não merece ser provido agravo de
instrumento que visa a liberar recurso
de revista que não preenche os
pressupostos contidos no art. 896 da
CLT. Agravo de instrumento não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OCIOSIDADE LABORAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. Constatada possível
violação do art. 5.º, X, da Constituição
Federal, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
REGIDO PELA LEI 13.015/2014
1 - DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DO
SALÁRIO ESTABELECIDO PARA O
PENSIONAMENTO MENSAL. Nos termos do
art. 950 do Código Civil, a definição da
pensão devida à vítima deve levar em
conta o trabalho para o qual se
inabilitou, ou seja, o ofício
desempenhado ao tempo da lesão, ou a
depreciação que ela sofreu, não
refletindo na quantificação a
possibilidade de exercício de outra
atividade. Assim, ainda que o autor
tenha mantido condição residual de
trabalho para outras funções, ele faz
jus à pensão mensal correspondente à
importância do trabalho para o qual se
inabilitou, nos moldes do dispositivo
legal mencionado, uma vez que ficou

incapacitado totalmente para o trabalho
anteriormente exercido na empresa,
conforme reconhecido no acórdão do
Tribunal Regional. Desse modo, o valor
fixado pela Corte a quo a título de
indenização por danos materiais não
atende satisfatoriamente aos critérios
estabelecidos no referido artigo 950 do
Código Civil, pois está em descompasso
com a extensão do dano, segundo a prova
dos autos. O laudo pericial transcrito
no acórdão recorrido estabelece que a
perda laborativa da reclamante foi
total para o exercício da atividade que
exercia anteriormente, não havendo
fundamento legal para a média de 35%
estabelecida pela Corte Regional.
Recurso de revista conhecido e provido.
2 - PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. A
jurisprudência desta Corte tem
entendido que o juiz pode atuar com
relativa discricionariedade para
escolher o critério da condenação pelos
danos materiais, de modo que a decisão
impugnada, ao determinar o pagamento de
pensão mensal à reclamante, está em
consonância, neste particular, com a
iterativa, notória e atual
jurisprudência desta Corte. Incide a
Súmula 333 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
3 - MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. Seguindo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade,
entendo proporcional o valor arbitrado
a título de indenização moral (R$
30.000,00), levando-se em consideração
a extensão do dano (ausência de
incapacidade laborativa) e o caráter
pedagógico da indenização. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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